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Despacho Normativo 14/99, de 12 de Março

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Sumário

Cria no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário o grupo de docência de Espanhol e publica em anexo o elenco de habilitações próprias para a docência no referido grupo.

Texto do documento

Despacho Normativo 14/99

No âmbito do Programa de Cooperação Luso-Espanhol, foi introduzida, a partir do ano lectivo de 1997-1998, através do despacho 757/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 1997, a língua espanhola, como Língua Estrangeira II, na área opcional do currículo do 3.º ciclo do ensino básico.

No ensino secundário, a leccionação do Espanhol como Língua Estrangeira II tem vindo a realizar-se em regime de experiência pedagógica, nos termos definidos pelo despacho 34/SEEI/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 18 de Julho de 1996.

Para dar resposta às necessidades das escolas em matéria de docentes aptos a leccionar a disciplina de Espanhol, foi criada em cada direcção regional de educação uma bolsa de docentes, seleccionados de acordo com as seguintes prioridades:

Licenciados em Línguas e Literaturas Modernas - variantes de Estudos Portugueses e Espanhóis ou de Estudos Franceses e Espanhóis;

Licenciados ou bacharéis com outra formação na área das Línguas ou Ciências Humanas, desde que detentores do diploma superior de Língua Espanhola;

Outros docentes que revelem conhecimentos de língua espanhola, em termos devidamente comprovados pelo grupo de trabalho misto, constituído no âmbito do Programa de Cooperação Luso-Espanhol.

Cabe referir que esta situação, decorrente da introdução de uma inovação curricular, tem vindo a impedir que os professores com habilitações académicas na área de Espanhol possam realizar a sua profissionalização, uma vez que não estava criado grupo de docência nesta área disciplinar. Por outro lado, constata-se que está criado e tem vindo a funcionar em várias universidades o ramo de Formação Educacional das Licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas - variantes de Estudos Franceses e Espanhóis e Portugueses e Espanhóis.

Torna-se, assim, indispensável, com o objectivo de reforçar a qualidade de ensino através do recurso a pessoal habilitado, a criação de um grupo de docência de Espanhol no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário e a definição do universo para o recrutamento de pessoal docente com habilitação para o referido grupo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, determino:

1 - É criado no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário o grupo de docência de Espanhol.

2 - O elenco das habilitações próprias para a docência no grupo referido no n.º 1 é o constante do anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

3 - Considera-se abrangido por este despacho todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha a exacta designação na coluna «Designação oficial do curso»;

b) Configure o grau da coluna «Grau»;

c) Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».

Ministério da Educação, 24 de Fevereiro de 1999. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO

Habilitações próprias para a docência do grupo de Espanhol no 3.º ciclo

do ensino básico e no ensino secundário

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/12/plain-100565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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