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Regulamento 443/2015, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento para Venda de Habitações Municipais a Jovens, Através de Concurso, por Sorteio

Texto do documento

Regulamento 443/2015

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar deliberou na sessão ordinária de 23 de junho de 2015, aprovar o Regulamento para Venda de Habitações Municipais a Jovens, Através de Concurso, por Sorteio.

Os interessados poderão consultar o referido Regulamento em www.cm-vpaguiar.pt e no serviço de atendimento ao público do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Regulamento para Venda de Habitações Municipais a Jovens, Através de Concurso, por Sorteio

Preâmbulo

No quadro das ações e planos já definidos para o concelho, nomeadamente as Grandes Opções do Plano 2012-2015 e atividades mais relevantes, o Município de Vila Pouca de Aguiar dá uma atenção especial às questões ligadas com a revitalização económica e social do território tendo em conta o desenvolvimento sustentável, potenciando os recursos naturais e patrimoniais em fatores competitivos promotores de um desenvolvimento equilibrado e equitativo.

Neste sentido, é fundamental criar condições para atrair e fixar população, potenciando dinâmicas demográficas de sentido positivo, nomeadamente jovens, potenciais investidores, novos residentes.

Numa altura em que a crise económica e a consequente diminuição da capacidade de investimento, afeta a maioria dos portugueses e sobretudo a faixa etária mais nova e em início de vida ativa, o município de Vila Pouca de Aguiar decidiu criar um conjunto de edifícios destinados à habitação no concelho, através do qual se disponibilizam habitações a preços inferiores aos do mercado livre.

A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, no exercício das suas funções e competências, está empenhada em contribuir para a diminuição de carências habitacionais dos agregados familiares de menores recursos e possibilitar a fixação das pessoas mais jovens, mediante a disponibilização de habitação a preços mais acessíveis.

A autarquia está determinada em combater a interioridade e promover a fixação de jovens no concelho, constituindo o presente Regulamento o primeiro passo nesse sentido.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

É certo que a construção das habitações municipais acarretou avultados custos para o Município, tendo este suportado o valor integral do investimento, o qual se cifrou em (euro) 1.588.954,13 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e treze cêntimos).

Porém, atendendo a que se potencia a fixação de jovens no concelho de Vila Pouca de Aguiar, contribuindo, deste modo, para a desaceleração do envelhecimento populacional, entende o Município que o benefício das medidas projetadas excederá, seguramente, os respetivos custos.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e g) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovado pelos órgãos municipais o presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o preceituado nas alíneas k) e g) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as regras gerais a que deve obedecer o concurso de venda a jovens de habitações municipais.

Artigo 3.º

Modalidade do Concurso

A venda a jovens de habitações municipais é realizada mediante concurso, por sorteio, e obedece às regras do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Júri

1 - No concurso é constituído um Júri a quem compete efetuar a seleção dos candidatos e decidir sobre todos os assuntos relativos ao mesmo, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas condições constantes do respetivo aviso de abertura.

2 - O Júri é composto por três elementos nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Definições/Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se «agregado familiar do concorrente» e «rendimentos do agregado familiar» o definido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho.

Artigo 6.º

Requisitos das Candidaturas

1 - Podem candidatar-se ao concurso todos os casais nacionais e estrangeiros com título de residência válido em território nacional que se encontrem nas seguintes situações:

a) Casais ou pessoas que vivam em união de facto, cujos membros, à data da candidatura não tenham mais de 35 anos ou cuja média de idade não ultrapasse os 35 anos à mesma data;

b) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário de habitação própria;

c) O Rendimento mensal per capita do agregado familiar tenha um valor situado dentro dos valores máximos mensais previstos no quadro seguinte, que resultam da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 50/77 de 11 de agosto, multiplicados pelo IAS (419,22(euro).

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º anterior, é considerada união de facto a vivência em economia comum há pelo menos dois anos sem vinculação por casamento.

3 - A união de facto deverá ser provada por qualquer meio legalmente admissível, nos termos do disposto na Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação atual.

4 - Cada casal apenas se poderá candidatar a uma tipologia de fogo.

Artigo 7.º

Documentos obrigatórios do processo de candidatura

1 - Do processo de candidatura devem constar os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelo Balcão do Atendimento da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar;

b) Fotocópia de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;

c) Fotocópia do Passaporte/Bilhete de identidade, da autorização de residência em território Português e o Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;

d) Fotocópia da última declaração de IRS, acompanhada da última nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar; ou certidão negativa emitida pelo serviço de finanças em caso de não obrigatoriedade da sua entrega.

2 - Todos os elementos do agregado familiar, consoante a sua situação profissional, devem apresentar os seguintes documentos:

a) Trabalhadores dependentes - cópia do último recibo de vencimento;

b) Trabalhadores independentes - cópia dos recibos emitidos nos últimos 3 meses que antecederam a data de abertura de concurso;

c) Certidão atualizada de inexistência de bens imóveis do candidato e respetivo agregado familiar, com indicação dos domicílios fiscais emitida pelas Finanças.

3 - Caso, após a análise dos documentos, surjam dúvidas sobre os rendimentos do candidato, o júri notifica-o através de carta registada com aviso de receção, para no prazo de 10 dias úteis, prestar esclarecimentos ou entregar outros documentos.

Artigo 8.º

Local e forma da candidatura

1 - Os boletins de inscrição são disponibilizados aos interessados no Balcão do Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, sito na Rua Dr. Henrique Botelho, Vila Pouca de Aguiar, e no site www.cm-vpaguiar.pt.

2 - As candidaturas são apresentadas, exclusivamente, através de entrega direta no Balcão do Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, devendo os serviços emitir o respetivo recibo.

Artigo 9.º

Fundamento para a exclusão do concurso

Constituem fundamento para a exclusão do(s) candidato(s) a concurso as seguintes situações:

a) Entrega de Boletins de Inscrição para mais que uma tipologia de fogo;

b) Não preenchimento dos requisitos cumulativos, definidos no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) Falta de indicação expressa no Boletim de Inscrição da identificação do(s) concorrente(s);

d) Boletim de inscrição não acompanhado de todos os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

e) Boletim de inscrição entregue fora do prazo;

f) Não prestação de esclarecimentos ou não entrega dos documentos solicitados, conforme disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

g) Apresentação fora de prazo dos documentos ou esclarecimentos solicitados ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Abertura do concurso

1 - O concurso é aberto pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso de Abertura no Jornal Local.

2 - O aviso de abertura deve especificar:

a) A bolsa de fogos, indicando, nomeadamente, a localização, tipologia, quantidade e preço de venda das habitações;

b) A modalidade do concurso: Sorteio;

c) Os requisitos cumulativos a que devem obedecer os concorrentes;

d) A data de abertura e encerramento de concurso e o prazo da sua validade;

e) O local e o horário em que pode ser consultado o aviso de abertura, bem como o Regulamento e prestados os esclarecimentos necessários, para além da respetiva consulta on-line, que será sempre garantida pela CMVPA;

f) A data e local da publicação das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos ao concurso;

g) As datas e horários para visitar as habitações.

3 - A abertura do concurso é publicitada no site www.cm-vpaguiar.pt e outros meios convenientes.

Artigo 11.º

Listas provisórias de admissão

1 - Findo o prazo da abertura do concurso, o júri, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, elabora as listas provisórias dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos, com indicação dos fundamentos da exclusão.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos ao concurso são afixadas, na data referida no aviso de abertura de concurso, no Balcão de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e publicitadas no site www.cm-vpaguiar.pt.

3 - Aquando da afixação das listas provisórias, os interessados são informados, da data de afixação das listas definitivas.

Artigo 12.º

Reclamação das Listas provisórias

1 - Os candidatos podem reclamar das listas provisórias, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da sua publicação no Jornal Local, para o Júri do Concurso.

2 - O Júri do concurso deve analisar e dar resposta às reclamações no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da receção da reclamação na Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, notificando os reclamantes da decisão através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 13.º

Listas definitivas de admissão

1 - As listas definitivas de candidatos admitidos e excluídos ao concurso são afixadas, na data definida conforme o referido no n.º 3 do artigo 10.º, são afixadas no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e publicitadas no site www.cm-vpaguiar.pt.

2 - Para efeitos de sorteio, na lista definitiva é atribuído um número a cada concorrente e um número a cada habitação.

3 - Aquando da publicação da lista definitiva de candidatos admitidos é afixado um Aviso, com indicação da data, local e hora da realização do sorteio, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e publicitado no site www.cm-vpaguiar.pt.

Artigo 14.º

Sorteio

1 - A atribuição das habitações é feita por sorteio realizado em sessão pública, na presença do Júri do concurso.

2 - São feitos tantos sorteios quantas habitações estejam a concurso, elaborando-se as respetivas listas de candidatos sorteados e suplentes.

3 - Para cada habitação é sorteado um adquirente e respetivos suplentes, com um limite de três, ordenados por ordem de sorteio.

Artigo 15.º

Listas de Candidatos Sorteados e Suplentes e Aceitação das Habitações

1 - As listas de candidatos sorteados e respetivos suplentes são afixadas na data da realização do sorteio, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e publicitado no site www.cm-vpaguiar.pt.

2 - Os sorteados são notificados através de carta registada com aviso de receção para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem o seu interesse na aquisição da habitação atribuída e efetuarem o pagamento da reserva no montante de 500,00 (euro) (quinhentos euros) a deduzir no valor da compra.

3 - Em caso de desistência, ou não cumprimento do prazo para aceitação da habitação, os candidatos contemplados são substituídos pelos respetivos suplentes, devendo cumprir-se relativamente a cada suplente o procedimento referido no presente artigo.

Artigo 16.º

Encerramento do Concurso

1 - Sem prejuízo do prazo de validade referido no Aviso de Abertura, o concurso finda com a aceitação das habitações colocadas a concurso ou, caso os sorteados e suplentes não aceitem a habitação atribuída, com o fim do prazo facultado para os candidatos suplentes virem aceitar a habitação.

2 - O encerramento do concurso é publicitado através do aviso a afixar no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e publicitado no site www.cm-vpaguiar.pt.

Artigo 17.º

Compra e Venda

1 - A Câmara Municipal de VPA notifica, através de carta registada com aviso de receção, os interessados da data e local para a celebração do contrato promessa de compra e venda ou da escritura definitiva.

2 - No caso de celebração do contrato promessa de compra e venda, o promitente-comprador efetua o pagamento de 10 % do valor da habitação a título de sinal, deduzido do valor de 500,00(euro) (quinhentos euros) pago a título de reserva.

Artigo 18.º

Despesas a cargo do Comprador

Todas as despesas ocasionadas com a transmissão da habitação que se venham a realizar, decorrentes da celebração do contrato promessa e escritura de compra e venda, nomeadamente custos de certidões, registos, encargos fiscais e outros, ficam a cargo do comprador.

Artigo 19.º

Ónus de inalienabilidade e proibição de arrendamento

1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente regulamento são inalienáveis durante os dez anos subsequentes à aquisição, salvo para execução por dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo e de que este seja garantia, ou de dívidas fiscais.

2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou automaticamente decorrido o prazo de dez anos após a aquisição do fogo.

3 - Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes, sendo expressamente proibido o seu arrendamento.

Artigo 20.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

9 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

208791639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1005607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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