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Decreto-lei 71/99, de 12 de Março

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Sumário

Procede à transferência de competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/99

de 12 de Março

Em consonância com o disposto no artigo 44.º da Lei de Bases do Sistema Educativo sobre os níveis de administração do sistema educativo, a Lei Orgânica do Ministério da Educação (Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril) veio atribuir, fundamentalmente, aos serviços centrais competências de concepção, orientação e coordenação do sistema educativo.

Nesse contexto, passaram a caber às direcções regionais as competências de natureza executiva dos serviços centrais do Ministério da Educação.

Contudo, tal concepção de administração do sistema educativo revela, no que se refere ao ensino particular e cooperativo não superior, a necessidade de clarificar as competências dos diferentes serviços do Ministério da Educação envolvidos nesta matéria.

Importa, pois, redefinir a distribuição das competências no âmbito do ensino particular e cooperativo não superior entre os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, concretizando medidas de descentralização e aproximando os níveis de decisão e de apoio dos estabelecimentos de ensino.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Competências

1 - As competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica no âmbito do ensino particular e cooperativo, incluindo os ensinos profissional e artístico, passam a ser exercidas pelas direcções regionais de educação.

2 - São competências de natureza executiva, para os efeitos do número anterior, designadamente as seguintes:

a) Analisar e decidir sobre as autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

b) Acompanhar as condições de funcionamento e de organização pedagógica e administrativa dos estabelecimentos de ensino;

c) Decidir sobre os requerimentos de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino já autorizados;

d) Apreciar e decidir sobre os requerimentos relativos à autonomia e paralelismo pedagógico;

e) Decidir sobre a alteração ou extinção da concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

f) Apreciar e decidir os assuntos relativos ao pessoal docente, designadamente requerimentos de concessão de autorização provisória de leccionação, de acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular e cooperativo, de certificação do tempo de serviço no ensino particular e cooperativo e de inscrição dos docentes na Caixa Geral de Aposentações;

g) Apoiar as direcções pedagógicas dos estabelecimentos de ensino;

h) Analisar e decidir os assuntos relativos a matrículas e avaliação dos alunos que ultrapassem as competências dos demais serviços do Ministério da Educação;

i) Analisar e decidir sobre as formas de apoio financeiro;

j) Assegurar a gestão e coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;

k) Executar e implementar as demais orientações e critérios emanados dos órgãos e serviços do Ministério da Educação.

3 - Os Departamentos referidos no n.º 1 do presente artigo mantêm, em relação ao respectivo nível de ensino, as competências de concepção, orientação e coordenação no âmbito do ensino particular e cooperativo, cabendo-lhes, designadamente as seguintes:

a) Proceder ao estudo e elaboração de critérios relativos à criação, autorização e condições de funcionamento, autonomia e paralelismo pedagógico dos estabelecimentos de ensino e respectivos cursos;

b) Definir os critérios de funcionamento dos estabelecimentos e cursos de educação extra-escolar;

c) Decidir em matérias de ordem pedagógica relacionadas com escolas e cursos particulares no estrangeiro com currículo português;

d) Definir e elaborar normas e critérios relativos às formas de apoio financeiro;

e) Definir os planos de estudo, objectivos e conteúdos essenciais de formação, bem como acompanhar e avaliar os planos de estudos autorizados;

f) Proceder à certificação das habilitações e apreciar os processos de equivalência de habilitações dos alunos;

g) Colaborar com as direcções regionais em todas as matérias que careçam de organização, estudo e sistematização ao nível dos serviços centrais, bem como garantir a uniformidade de procedimentos;

h) Elaborar estudos e pareceres, bem como definir critérios e normas relativos ao ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Norma transitória

Compete aos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica continuar a exercer, em relação ao respectivo nível de ensino, as competências constantes das alíneas seguintes durante os períodos a seguir indicados:

a) Conceder a autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam iniciar a sua actividade no presente ano lectivo;

b) Apreciar e decidir os pedidos de autorização prévia de funcionamento das escolas profissionais no presente ano lectivo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/12/plain-100555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100555.dre.pdf .

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