Decreto-Lei 67/99
de 11 de Março
As sucessivas alterações que nos últimos anos foram introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, com reflexos no cumprimento das obrigações declarativas de rendimentos, têm determinado profundas adaptações dos dois modelos de impressos para o efeito aprovados oficialmente, cuja estrutura originária, não obstante, se tem mantido inalterada.
Considerando a necessidade de se proceder à revisão da concepção dos referidos modelos, ditada por razões de simplificação, quer do cumprimento das respectivas obrigações declarativas por parte dos contribuintes, quer do tratamento informático das declarações, adopta-se um modelo único de impresso, essencialmente destinado à inscrição e recolha dos elementos identificativos dos sujeitos passivos, dos rendimentos das categorias A e H (antigo anexo A) e dos abatimentos e donativos fiscalmente relevantes, o qual deverá ser acompanhado pelos anexos respeitantes a cada uma das categorias de rendimentos previstas no Código do IRS.
Os sujeitos apresentarão, assim, a declaração unificada, acompanhada dos anexos correspondentes às categorias de rendimentos recebidos ou colocados à sua disposição no ano anterior, mantendo-se os prazos de entrega diferenciados em função daquelas categorias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - Os artigos 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 79.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57.º
Declaração de rendimentos
1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:
a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;
b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 64.º-A do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 45.º
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 58.º
Dispensa de entrega de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 60.º
Prazo de entrega da declaração
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º será entregue:
a) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
b) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.
2 - A declaração a que se refere o número anterior será ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
Artigo 61.º
Local de entrega das declarações
1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer repartição de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidas pelo correio para a repartição de finanças ou direcção distrital de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código poderá ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.
Artigo 79.º
Prazo para a liquidação
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;
b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º»
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se às declarações de rendimentos a entregar após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.