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Resolução 6/99/M, de 5 de Março

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Sumário

A Assembleia Regional da Madeira solicita ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) por considerar terem sido violados o artigo 229º da Constituição e a Lei 40/96 de 31 de Agosto.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M
Pedido de inconstitucionalidade da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)

A Constituição, no n.º 2 do artigo 229.º, obriga «a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».

A Lei 40/96, de 31 de Agosto, regula essa audição e o seu artigo 9.º aponta, no caso de incumprimento, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, conforme a natureza dos actos.

A Assembleia da República pediu o parecer desta Assembleia Legislativa sobre a proposta de lei 180/VII (Lei das Finanças Locais). O pedido de parecer entrou nesta Assembleia em 29 de Junho de 1998.

A 2.ª Comissão Especializada recebeu o pedido de parecer em 30 de Junho de 1998, dia em que a proposta de lei foi aprovada na Assembleia da República.

A 2.ª Comissão reuniu-se a 2 de Julho de 1998 e concluiu pela não emissão de qualquer parecer, uma vez que a proposta objecto de parecer já tinha sido votada.

A Comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento desta posição à Assembleia da República e pedisse ao Presidente da República a fiscalização preventiva do documento.

A proposta de lei 180/VII tem um despacho da Mesa da Assembleia da República de 8 de Maio de 1998.

Foram assim violados o artigo 229.º da Constituição e a Lei 40/96, de 31 de Agosto.

Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 40/96 - Assembleia da República

    Regula a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do nº 2 do art. 231º da Constituição da República Portuguesa. Define as situações de audição, sua forma, competência, informação, prazo, alterações, bem como o seu incumprimento e obrigatoriedade de referência em actos normativos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1999-12-17 - RESOLUÇÃO 23/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve proceder à revogação da Resolução n.º 6/99/M, de 5 de Março, que solicita ao Tribunal Constituicional se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve proceder à revogação da Resolução n.º 6/99/M, de 5 de Março, dando desse facto conhecimento ao Tribunal Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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