Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M
Pedido de inconstitucionalidade da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)
A Constituição, no n.º 2 do artigo 229.º, obriga «a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».
A Lei 40/96, de 31 de Agosto, regula essa audição e o seu artigo 9.º aponta, no caso de incumprimento, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, conforme a natureza dos actos.
A Assembleia da República pediu o parecer desta Assembleia Legislativa sobre a proposta de lei 180/VII (Lei das Finanças Locais). O pedido de parecer entrou nesta Assembleia em 29 de Junho de 1998.
A 2.ª Comissão Especializada recebeu o pedido de parecer em 30 de Junho de 1998, dia em que a proposta de lei foi aprovada na Assembleia da República.
A 2.ª Comissão reuniu-se a 2 de Julho de 1998 e concluiu pela não emissão de qualquer parecer, uma vez que a proposta objecto de parecer já tinha sido votada.
A Comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento desta posição à Assembleia da República e pedisse ao Presidente da República a fiscalização preventiva do documento.
A proposta de lei 180/VII tem um despacho da Mesa da Assembleia da República de 8 de Maio de 1998.
Foram assim violados o artigo 229.º da Constituição e a Lei 40/96, de 31 de Agosto.
Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.