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Regulamento 434/2015, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Utilização do Car Surf do Cabedelo/Darque - Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 434/2015

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 25 de junho corrente, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão realizada em 29 do mesmo mês de junho, o seguinte:

Regulamento de utilização do CAR Surf do Cabedelo/Darque - Viana do Castelo

Introdução

O Instituto Português do Desporto e Juventude e o Município de Viana do Castelo assinaram em 2009 um protocolo de colaboração para a construção do Centro de Alto Rendimento de Surf de Viana do Castelo.

O governo definiu como missão dos CAR"atender prioritariamente às necessidades das federações desportivas, e visa prosseguir os seguintes objetivos: possibilitar estágios, potenciar talentos desportivos; integrar a investigação científica ao nível da performance desportiva; avaliar, controlar e otimizar o treino; aprofundar o desenvolvimento técnico; monitorizar resultados e detetar e selecionar talentos desportivos".

O Modelo de Gestão e Financiamento dos CAR sufragado em Conselho Nacional de Desporto, aceite pela gestão do Programa Operacional Temático de Valorização do Território- POVT- que cofinanciou o projeto e, aprovado em reunião do conselho de fundadores da Fundação do Desporto.

O presente regulamento estabelece as condições de utilização e funcionamento do Centro de Alto Rendimento de Surf de Viana do Castelo, propriedade do município de Viana do Castelo. Para este efeito, o presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto no Decreto-Lei 272/2009, de 01 de outubro; Portaria 325/2010, de 16 de junho; artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Artigo 1.º

(Objeto e Âmbito de Aplicação)

O presente regulamento estabelece as condições de utilização e funcionamento do Centro de Alto Rendimento de Surf de Viana do Castelo, propriedade do Município de Viana do Castelo.

Artigo 2.º

(Localização e Designação)

O Centro de Alto Rendimento de Surf de Viana do Castelo - adiante designado por CAR Surf, tem a seguinte localização e endereço postal:

CAR Surf Viana do Castelo, Cabedelo, Darque, Viana do Castelo

Artigo 3.º

(Propriedade e Gestão do Equipamento)

1 - O CAR Surf do Cabedelo é propriedade do município de Viana do Castelo, sendo a sua gestão exercida pela Comissão de Gestão Local, adiante designada por CGL, conforme acordo de parceria, estabelecido em 18 de janeiro de 2015 e em vigor.

2 - Só é permitida a utilização das instalações com a presença de um técnico devidamente credenciado para o efeito.

Capítulo II

Comissão de Gestão Local

Artigo 4.º

(Constituição)

1 - Conforme o estipulado no acordo de parceria celebrado e em vigor para o CAR Surf de Viana do Castelo, a Comissão de Gestão Local é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Município de Viana do Castelo, Instituto Português do Desporto e Juventude, Federação Portuguesa de Surf, Escola Superior de Desporto e Lazer do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, Surf Clube de Viana.

2 - O município de Viana do Castelo é representado pelo Presidente, o qual poderá delegar a sua representação num Vereador ou num quadro da autarquia de acordo com o modelo de gestão dos centros de alto rendimento.

Artigo 5.º

(Competências)

À CGL compete:

1 - À Comissão de Gestão Local, compete:

a) Gerir e coordenar o funcionamento do CAR;

b) Promover e divulgar o CAR em articulação com a Comissão Executiva de Gestão dos CAR no âmbito da Fundação do Desporto;

c) Avaliar e implementar as melhores práticas com vista à rentabilização das infraestruturas;

d) Celebrar protocolos com empresas, escolas básicas, secundárias ou profissionais e com instituições de ensino superior ou outras instituições consideradas relevantes;

e) Elaborar o plano anual de atividades e a proposta de orçamento;

f) Implementar um sistema de controlo financeiro (contabilidade de custos);

g) Gerir o pessoal ao serviço do CAR.

Artigo 6.º

(Local e Periodicidade das Reuniões)

A C. G. L. reúne nas instalações do CAR Surf, de acordo com a periodicidade estabelecida no acordo de parceria em vigor.

Capítulo III

Artigo 7.º

(Interdições)

Não é permitido nas instalações do CAR do Cabedelo Viana do Castelo:

a) Fumar dentro de todo o espaço do CAR Surf;

b) Consumir e vender bebidas alcoólicas;

c) A entrada e permanência de animais no interior das instalações, salvo em casos em que a sua presença seja indispensável e justificável, nomeadamente no caso de cães guia para acompanhamento de invisuais;

d) O acesso às instalações a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.

Artigo 8.º

(Horário de Funcionamento)

O horário de funcionamento é definido pela CGL, e afixado na receção do CAR Surf.

Artigo 9.º

(Identificação dos Funcionários do CARSURF)

Os funcionários do CARSURF deverão andar devidamente identificados, com a utilização do respetivo crachá de identificação.

Artigo 10.º

(Tabela de Preços)

Pela utilização das instalações do e serviços prestados no CAR surf são devidas as taxas fixadas na tabela de preços, aprovada anualmente pelo município (sob proposta do CGL), tabela que se constitui como Anexo I ao presente regulamento e que será afixada na receção.

Capítulo IV

Das Instalações

Artigo 11.º

(Composição das Instalações)

1 - O CAR Surf do Cabedelo Viana do Castelo é constituído pelas seguintes instalações:

a) Área administrativa;

b) Área técnico-desportiva;

c) Área residencial;

d) Área social.

2 - A área administrativa é constituída pela receção, 3 gabinetes e sala de reuniões.

3 - A área técnico-desportiva é constituída por sala polivalente, vestiários, sauna, sala de massagens, gabinete de apoio médico.

4 - A área residencial dispõe de seis quartos para 4 pessoas e 1 quarto para 6 pessoas, servidas por instalações de apoio coletivo, vestiários balneários.

5 - A área social é composta por espaço de refeição e bar.

Artigo 12.º

(Acesso às Instalações)

1 - Qualquer entidade ou atleta que deseje utilizar as instalações do CARSURF, deve proceder sua prévia reserva/marcação nas condições definidas neste regulamento e dirigir-se à receção do mesmo, identificar-se e dar conhecimento da utilização agendada.

2 - Só é permitido o acesso às instalações a pessoas ou entidades nas condições definidas no presente Regulamento de Funcionamento.

3 - O acesso a pessoas ou entidades para utilizações não previstas neste Regulamento, só é permitido com autorização prévia da CGL.

4 - Cabe à CGL, em conjunto com as entidades promotoras de eventos, a definição prévia de regras específicas de acesso aos mesmos.

Artigo 13.º

Eventual concessão/exploração de áreas/espaços do CAR Surf do Cabedelo, Viana do Castelo serão atribuídas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, sob proposta da CGL.

Capítulo V

Admissão e Condições de Utilização do CAR de Viana do Castelo

Artigo 14.º

(Direito de Admissão)

A utilização das instalações é permitida:

a) As pessoas ou entidades federadas, em estágio no CAR;

b) Acompanhantes, técnicos ou diretores das equipas em estágio;

c) Pessoas singulares ou coletivas, não previstas nas alíneas anteriores e, previamente autorizadas de acordo com as normas internas estabelecidas.

Artigo 15.º

(Reserva e Prioridade na Utilização das Instalações)

1 - A reserva das instalações, deve ser feita com uma antecedência de 8 dias, por telefone ou correio eletrónico.

2 - A reserva só é valida após confirmação por parte do CAR surf (diretor executivo) e o pagamento da taxa devida pela reserva, conforme tabela de taxas (anexo I).

3 - No caso de haver mais de um pedido de utilização para o mesmo período, exceto reservas já confirmada a ordem de preferência da reserva será feita com base nos seguintes critérios de ordenação:

a) Atividades de treino da FPS/equipas nacionais;

b) Outras Federações Desportivas Internacionais de Surf indicadas pela FPS;

c) Atividades desportivas promovidas pelo município de Viana do Castelo

d) SCV ou outras associações do concelho reconhecidas pelo município e pela Federação

e) ESDLM/I. P.V.C

f) Atletas ou Equipas estrangeiras de surf;

g) Outras entidades ou pessoas não enquadradas não enquadradas nas alíneas anteriores.

4 - Dentro de cada uma das alíneas anteriores a prioridade é atribuída com base na data de entrada do pedido.

Artigo 16.º

(Termo de Responsabilidade)

A utilização das instalações por qualquer pessoa ou entidade não federada está sujeita à assinatura de um termo de responsabilidade nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

(Protocolos)

A CGL poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades (clubes ou marcas) cuja atividade se enquadre nos objetivos gerais do CAR Surf e contribuam para a sua melhor gestão.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 18.º

(Responsabilidade em Caso de Perda ou Extravio)

A CGL não se responsabiliza pela perda ou extravio de bens, por parte dos utentes, não ficando obrigada a qualquer indemnização ou reembolso dos mesmos.

Artigo 19.º

(Danos ou Prejuízos nas Instalações)

1 - Qualquer dano ou prejuízo causado nas instalações, implica sempre a reposição das mesmas no seu estado inicial, sendo tal, da responsabilidade dos utilizadores.

2 - A reparação dos danos ou prejuízos será feita sob a supervisão do município.

Artigo 20.º

(Fiscalização)

1 - O cumprimento do presente regulamento cabe aos técnicos e funcionários do CAR de Viana do Castelo, assim como aos diretores e coordenadores das federações ou equipas de trabalho.

2 - Qualquer infração deve ser de imediato transmitida ao técnico municipal responsável pelo CAR e posteriormente à CGL

Artigo 21.º

(Controlo de Acesso)

O controlo de acesso à área desportiva, sauna, ginásio e sala de formação, é feito na receção.

Artigo 22.º

(Respeito pelas Normas)

1 - Para segurança de todos os praticantes, recomenda-se o respeito integral pelas normas de segurança e obediência às determinações específicas dadas pelos funcionários das instalações.

2 - Qualquer infração a este regulamento poderá levar à expulsão imediata, sem qualquer direito de reembolso do(s) prevaricador(es), sem prejuízo da responsabilidade que lhe possa vir a ser imputada.

3 - A expulsão do CARSURF implica a impossibilidade da futura utilização de todos os Centros da rede nacional de CARSURF.

Artigo 23.º

(Omissões)

Nos casos omissos neste Regulamento de Funcionamento, aplica-se a Legislação Geral em vigor.

ANEXO 1

Centro de Alto Rendimento de Viana do Castelo

Tabela de Preços

Alojamento*

(ver documento original)

Entidades que detenham Protocolo com CAR (Acordo de Parceria são objeto de redução ou isenção de preços de acordo com o estipulado no protocolo celebrado)

Aluguer de Espaços/Equipamentos

Sala Formação* - 20,00 (euro)

Sauna/30 minutos - 2,50 (euro)

Utilização de cafetaria para Catering**/Dia - 50,00 (euro)

Polidesportivo com balneários (por grupo de 10)/Hora -10,00 (euro)

Balneários (por grupo de 10)/Hora - 7,50 (euro)

* Período de 3 horas

** A empresa tem de estar licenciada e habilitada para o serviço

10 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.

208789258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1003459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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