Portaria 133/99
de 23 de Fevereiro
Pela Portaria 38-F/97, de 13 de Janeiro, foi concessionada a Francisco Xarneca Pinto a zona de caça turística da Panasqueira (processo 1986-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba, com uma área de 646,7930 ha, válida até 13 de Janeiro de 2009.
Vem agora a Sociedade Agro-Pecuária Charneca Pinto, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 82.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Panasqueira (processo 1986-DGF), situada nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba, é transferida para a Sociedade Agro-Pecuária Charneca Pinto, Lda., com o número de pessoa colectiva 503727172 e sede na Rua da República, 12, Cuba.
2.º O presente processo mereceu parecer favorável por parte da Direcção-Geral do Turismo.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.