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Portaria 133/99, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Transfere a zona de caça turística da Panasqueira, situada nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba, para a Sociedade Agro-Pecuária Charneca Pinto, Ld.ª (Processo n.º 1986-DGF):

Texto do documento

Portaria 133/99
de 23 de Fevereiro
Pela Portaria 38-F/97, de 13 de Janeiro, foi concessionada a Francisco Xarneca Pinto a zona de caça turística da Panasqueira (processo 1986-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba, com uma área de 646,7930 ha, válida até 13 de Janeiro de 2009.

Vem agora a Sociedade Agro-Pecuária Charneca Pinto, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 82.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Panasqueira (processo 1986-DGF), situada nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba, é transferida para a Sociedade Agro-Pecuária Charneca Pinto, Lda., com o número de pessoa colectiva 503727172 e sede na Rua da República, 12, Cuba.

2.º O presente processo mereceu parecer favorável por parte da Direcção-Geral do Turismo.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-13 - Portaria 38-F/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades da Panasqueira, Zumia, Repreza" e outros, sitos nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba. Concessiona pelo período de 12 anos, a zona de caça turistica da Panasqueira (processo nº 1986 da Direcção Geral das Florestas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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