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Suspende a execução do artigo 1.º do decreto-Lei n.º 75-G/77 no que respeita às operações realizadas com anonas, ananazes e bananas.
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Encarrega os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações de apresentarem uma solução relativa ao estabelecimento de novas tabelas de fretes marítimos no tráfego com os arquipélagos da Madeira e dos Açores.



