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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 418.º do Código de Processo Penal.
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Determina que os preços de combustíveis nos níveis actualmente em vigor apenas serão revistas, quando o Governo Regional o achar conveniente. Autoriza as Companhias que têm a seu cargo a armazenagem e distribuição desses combústiveis a importar do estrangeiro os produtos acabados.
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