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Fixa as normas para a organização e expedição dos relatórios e informações dos delegados do Governo, previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40833 (participação do Estado nas sociedades em que seja accionista ou em que tenha participação de lucros ou das que exploram actividades em regime de exclusivo)
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