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Prorroga por mais dois anos o prazo de vigência do artigo 15.º do Decreto n.º 30290, que concede a isenção de direitos e imposições locais no arquipélago da Madeira aos fios e tecidos indicados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38201 e aos lenços e tecidos incluídos nos artigos 477 e 424 da pauta de importação - Dá nova redacção aos artigos 9.º e 10.º e no § único do artigo 11.º do Decreto n.º 30290



