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Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, na interpretação de que atribui competência aos tribunais judiciais para o julgamento de todos os litígios em que figure como parte a REFER, mesmo no caso das acções em que estejam em causa relações jurídicas administrativas
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