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Acórdão notificação de sanção disciplinar
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Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 100.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que, em caso de condenação do recluso pela prática efetiva de mais de uma infração disciplinar, com aplicação de sanções de idêntica natureza, lhe são aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações em acumulação material, sem realização de cúmulo destinado à aplicação de sanção única