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AUTORIZA, QUE DURANTE O ANO DE 1993, TODOS OS BANCOS PODERAO REALIZAR, NAS CONDICOES DEFINIDAS NO DEC-LEI 150-A/91, DE 22-4, OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE CRÉDITO CONSTANTES DO ART.1 DO REFERIDO DIPLOMA, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM EM CONDICOES DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ATEMPADA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA A UM EFICAZ SISTEMA DE GESTÃO E CONTROLO DESTES REGIMES DE CRÉDITO, NOMEADAMENTE DAS RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES, DE ACORDO COM AS NORMAS A DIVULGAR PELO INH - INSTITUTO NACIONAL DE HABITA (...)
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APROVA O REGULAMENTO DA CONTRIBUICAO ESPECIAL PUBLICADO EM ANEXO, DEVIDA PELA VALORIZAÇÃO DOS PRÉDIOS RÚSTICOS E TERRENOS DE CONSTRUCAO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. ATRIBUI A DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS A ADMINISTRAÇÃO DA CITADA CONTRIBUICAO QUE TEM A DURAÇÃO DE 20 ANOS, SENDO A RESPECTIVA COBRANCA DA COMPETENCIA DA DIRECCAO-GERAL DO TESOURO. DETERMINA QUE SEJA TRANSFERIDO ANUALMENTE PARA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A, UM MONTANTE EQUIVALENTE AO D (...)
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Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)
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Promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação, orgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer. A Junta é constituída pelo Conselho Permanente de Acção Educativa e por oito secções, designadamente do Ensino Superior, de Antiguidades e Belas-Artes, de Bibliotecas e Arquivos, do Ensino Liceal, do Ensino Técnico Profissional, do Ensino Primário, da Educação Fisíca e Desportos e da Ed (...)
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Introduz modificações ao Decreto Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado pela Lei 21/97, de 27 de Junho, que regulamenta o Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social. Tem como objectivos a introdução de algumas alterações técnicas que clarifiquem preceitos de interpretação controversa e possam assim esclarecer a intenção do legislador, e a alteração ou eliminação de algumas disposições, ou porque desajustadas à evolução do quadro legislativo aplicável ao sector, ou porque a experiência com a aplic (...)
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Deliberação do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., relativa ao lançamento do procedimento pré-contratual necessário à contratação do referido serviço, com a designação "EN 362 - Beneficiação entre o km 22+433 limite do concelho de Santarém com Porto de Mós e o km 51+713 entroncamento com a EN 3 proximidades de Santarém", - Compromisso plurianual - Despacho n.º 16370/2013, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro de 2013 - delegação (...)
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2017-11-22 - Portaria 434/2017 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Orçamento
Autoriza a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro a devolver ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. os montantes dos apoios recebidos na sequência da execução de alguns projetos cofinanciados, designadamente a empreitada de construção da Barragem do Lapão, através do QCA III - PO AGRIS - Subação 5.1 - Projeto n.º 2001.30.003732.0, por não ter conseguido reunir as condições para entrar em exploração
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RATIFICA O PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA A CONVENCAO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN. (...)
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1995-05-16 - DESPACHO 623/95-XII - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DETERMINA QUE DURANTE O ANO DE 1995 FICAM TODOS OS BANCOS AUTORIZADOS A REALIZAR, NAS CONDICOES DEFINIDAS NO DEC LEI 150-A/91, DE 22-4, OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE CRÉDITO CONSTANTES NO ART 1 DO REFERIDO DIPLOMA, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM EM CONDICOES DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ATEMPADA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA A UM EFICAZ SISTEMA DE GESTÃO E CONTROLO DESTES REGIMES DE CRÉDITO, NOMEADAMENTE DAS RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES, DE ACORDO COM AS NORMAS A DIVULGAR PELO INH.
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Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)