Os resultados seguintes são produto de uma busca optimizada. Para ver os resultados de busca não optimizados, clique aqui.
-
ESTABELECE AS REGRAS SOBRE A PUBLICAÇÃO DAS COMISSOES OU OUTRAS REMUNERAÇÕES (QUE PODEM COMPREENDER VALORES DIVERSOS CONSOANTE A CATEGORIA DE VALOR MOBILIÁRIO, MONTANTES A TRANSACIONAR OU OUTROS CRITÉRIOS OBJECTIVOS E CLARAMENTE DETERMINAVEIS), DEVENDO SER AFIXADAS EM TODOS OS BALCOES DOS INTERMEDIÁRIOS E LOCAIS DE ATENDIMENTO DO PÚBLICO, EM LUGAR BEM VISÍVEL, BEM COMO AS COMISSOES A COBRAR PELOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS PELA SUA INTERVENÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
-
1998-12-28 - RECTIFICAÇÃO 2687/98 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Por ter saído com inexactidão o Despacho 20927/98(2ªSérie) de 12-Nov, rectifica a ficha técnica na parte onde se lê <<Taxa de juro - taxa aberta, assumindo os regimes de taxa de juros previstos no contrato de financiamento>> deve ler-se <<Taxa de juro - taxa aberta, assumindo os regimes e as formas de pagamento de taxa de juro previstos no contrato de financiamento>>.
-
Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir para o Estado, o prédio sito na Avenida de António Augusto de Aguiar, 20, em Lisboa, no valor de 877 000 000$, por permuta dos prédios do Estado sitos em Lisboa, na Avenida António Augusto de Aguiar, 14 a 18, e na Avenida de 5 de Outubro, 214. O edifício adquirido destina-se à instalação do Gabinete Regional de Lisboa do Serviço de Estrangeiros.
-
2003-10-23 - RECTIFICAÇÃO 1960/2003 - INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU-SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO
Por ter sido piblicada com inexactidão no DR. 2ª Série, nº 229, de 3 de Outubro de 2003, a rectificação nº 1833/2003 à listagem nº 221/2003 (apoios FSE concedidos desde 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2003, no âmbito Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo), rectifica-se que onde se lê "50051054 - Câmara Municipal de Almada" deve ler-se "500051054 - Município de Almada".
-
2004-06-07 - Decreto Regulamentar Regional 18/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário de Vila Franca do Campo, concelho de Vila Franca do Campo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Vila Franca do Campo e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico público das freguesias de Água d'Alto, São Miguel e São Pedro, naquele concelho.
-
Fixa jurisprudência no seguinte sentido: a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
-
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sobre a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios.
-
Altera a norma regulamentar n.º 4/2005-R, de 28 de Fevereiro, que visa estabelecer quais os documentos de prestação de contas individuais das empresas de seguros e documentos de prestação de contas consolidadas das empresas de seguros e outras sociedades que controlem empresas de seguros, que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, que devem ser publicadas, bem como definir os meios a utilizar e os termos dessa publicação.
-
De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, determinado que o preço de venda de óleo de linhaça no mercado interno deixa de estar sujeito a tabelamento, passando as margens de lucro na sua comercialização a regular-se pelo disposto na lei geral, e que sobre o mesmo óleo que vier a ser importado ou produzido a partir de semente estrangeira deixam de incidir quaisquer diferenciais para o Fundo de Abastecimento.
-
Determina que as pensões de reserva e de reforma que, nos termos das disposições referidas no corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42146, competirem ao pessoal especializado em aviação naval e navegação submarina até 30 de Dezembro de 1939, mas que posteriormente não prestou serviço na Aeronáutica ou nos submersíveis, sejam acrescidas das gratificações de especialização a que tivessem adquirido direito pela legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 30249.