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REGULAMENTA AS CONDICOES MINIMAS A QUE DEVEM OBEDECER AS INSTALAÇÕES E O RESPECTIVO SISTEMA DE FUNCIONAMENTO DOS ENTREPOSTOS FISCAIS DE ARMAZENAGEM DE TABACO MANUFACTURADO.
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O MINISTRO DAS FINANÇAS LIC. EDUARDO DE ALMEIDA CATROGA, DETERMINA QUE SEJA VEDADO A ENTRADA DE VENDEDORES OU COMERCIANTES DE ARTIGOS E OBJECTOS DE NATUREZA DIVERSA QUE SE DIRIJAM A ORGANISMOS E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS COM O OBJECTIVO DE PROCEDER A VENDA OU RESPECTIVA COBRANCA, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES DEVIDAMENTE LEGALIZADAS AO ABRIGO DO DEC-LEI 272/87, DE 3-7.
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