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Despacho 16/94-XII, de 17 de Fevereiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [40], de 17.02.1994, Pág. 1560
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Sumário

O MINISTRO DAS FINANÇAS LIC. EDUARDO DE ALMEIDA CATROGA, DETERMINA QUE SEJA VEDADO A ENTRADA DE VENDEDORES OU COMERCIANTES DE ARTIGOS E OBJECTOS DE NATUREZA DIVERSA QUE SE DIRIJAM A ORGANISMOS E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS COM O OBJECTIVO DE PROCEDER A VENDA OU RESPECTIVA COBRANCA, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES DEVIDAMENTE LEGALIZADAS AO ABRIGO DO DEC-LEI 272/87, DE 3-7.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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