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Concede à Sociedade Maritima de Conservas Terceirense, Lda. (TERCON) o aval da Região até ao montante de 30 000 contos.
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Não declara a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º todos do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.
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