A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 68/82, de 22 de Abril

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º todos do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.

Texto do documento

Resolução 68/82

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve:

a) Não declarar a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 267/80 (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores).

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/80, ou seja, na medida em que, não se contentando com limitar a elegibilidade para a Assembleia Regional aos cidadãos portugueses eleitores com residência na Região, exige ainda que essa residência se prolongue habitualmente por mais de 2 anos, e, isso, por infringir o princípio constante no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

c) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º do Decreto-Lei 267/80, por todos eles contrariarem o princípio da soberania popular, tal como a Constituição o configura na sua particular dimensão regional, o princípio da unidade da cidadania e o princípio da unidade do Estado e por alguns deles (n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigos 176.º, 193.º e 195.º desse diploma) violarem ainda o princípio da igualdade contido no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 7 de Abril de 1982.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/22/plain-41652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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