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Fixa as margens de comercialização do leite.
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ESTABELECE A TAXA CONTRIBUTIVA A APLICAR NA DETERMINACAO DO MONTANTE DAS CONTRIBUICOES ACRESCIDAS A PAGAR PELOS ELEITOS LOCAIS PELA BONIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CASO DE OPÇÃO PELO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL NOS TERMOS DOS NUMEROS 1 A 3 DO ARTIGO 18-B, DA LEI NUMERO 29/87, DE 30 DE JUNHO COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI NUMERO 11/91, DE 17 DE MAIO.
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