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DETERMINA QUE AS ALDEIAS HISTÓRICAS DEFINIDAS NO DESPACHO NORMATIVO 2/95, DE 12 DE DEZEMBRO SEJAM CONSIDERADAS EQUIVALENTES A ÁREAS DE INTERESSE TURÍSTICO PARA EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PARA O TURISMO DE UNIDADES DE ALOJAMENTO PARTICULAR. OS ALOJAMENTOS PARTICULARES DE APOIO AO TURISMO QUE SEJAM CONSTITUIDOS POR CASAS AUTÓNOMAS JÁ CONSTITUIDAS E SE SITUEM EM ALDEIAS HISTÓRICAS PODEM ADOPTAR A DESIGNAÇÃO DE 'CASAS DE ALDEIA'. DETERMINA AS CARACTERÍSTICAS A QUE DEVEM OBEDECER AS 'CASAS DE ALDEIA'.
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