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O MINISTRO DAS FINANÇAS ESTABELECE QUE, PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS, SERAO OBJECTO DE DECLARAÇÃO AO BANCO DE PORTUGAL, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESIDENTES, E ENTIDADES AUTORIZADAS A EXERCER O COMERCIO DE CÂMBIOS, NOMEADAMENTE A CONTRACAO OU A REALIZAÇÃO DE ALGUMAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA SUA ACTIVIDADE.
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1993-01-08 - Aviso 5/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos
TORNA PÚBLICO TER A HUNGRIA DEPOSITADO JUNTO DA SECRETÁRIA GERAL DO CONSELHO DA EUROPA O INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO DA SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS, EM ROMA, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1950, BEM COMO DO PROTOCOLO ADICIONAL, DO PROTOCOLO NUMERO 4 E DO PROTOCOLO NUMERO 6.
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