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Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas vertidas nos artigos 2.º, parte final, 3.º, 7.º, n.º 5, 19.º, n.º 1, 35.º, 36.º, 37.º, n.os 2 a 7, 57.º, 62.º, n.º 1, e 66.º, todos do decreto da Assembleia da República registado sob o n.º 94/X, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
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Uniformiza jurisprudência contraditória no seguinte sentido: no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente (Proc. nº 881/2007).
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