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2010-10-04 - Despacho 15080/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova a minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@superior.tp» e a minuta do contrato-programa a celebrar entre o Estado e os municípios aderentes para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@superior.tp» e designa os representantes do Estado na assinatura dos mencionados acordo e contrato-programa.
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Concurso Público para a Concessão da Exploração Temporária da Loja 3, sita nas Piscinas Municipais de Lagos Descrição sucinta do objecto do contrato: Concessão da Exploração Temporária da Loja 3, sita nas Piscinas Municipais de Lagos, destinada a loja de artigos desportivos, de artigos de estética, de artigos de conveniência e/ou de artigos de bem estar ou similar, bem como venda ou agenciamento de serviços desportivos ou de lazer, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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O presente concurso tem por objecto os trabalhos de empreitada para a construção de um Lar Residencial e Centro de Actividades Ocupacionais em Borba, nomeadamente no que se refere aos trabalhos de movimento de terras, estrutura em betão armado, alvenarias, rebocos, estuques, cerâmicos, carpintarias, canalizações, instalações eléctricas, instalações de telecomunicações, sistema de extinção de incêndios, ascensores, aquecimento, ventilação, ar condicionado, rede de gás, serralharias, vidraceiro, funilaria e p (...)
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Decide nada obstar a que a coligação do Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS-Partido Popular (CDS-PP), Aliança (A), Movimento do Partido da Terra (MPT) e Partido Democrático Republicano (PDR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Amadora, com sigla PPD/PSD, CDS-PP, A, MPT, PDR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Dar Voz à Amadora»; determina a anotação da colig (...)
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Decide nada obstar a que a coligação do Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o partido Aliança (A), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes a todos os órgãos autárquicos do concelho de Câmara de Lobos, Região Autónoma da Madeira, com sigla PDR.MPT.A e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Coligação Voz Câmara de Lobos»; determina a anotação da coligação
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O concurso tem por objeto a adjudicação de nove contratos de prestação de serviços de inspeção de redes de gás ("IREIG"), coordenação de segurança e ambiente em obras ("CSAO") de construção e manutenção de redes de distribuição e de CSAO para redes de distribuição, redes de utilização e atividades no âmbito dos serviços técnicos aos clientes de gás natural, a executar nas áreas das diferentes concessionárias e licenciadas, na qualidade de Operadores da Rede de Distribuição de Gás Natural ("ORD")
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS ― Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 18 de maio de 2025, para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, adote a denominação «PSD/CDS/PPM», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante; determina a correspondente anotação.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de Junho, enquanto aprova o n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da ENATUR (apenas no referente à eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração), e do n.º 3 do mesmo artigo, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Não declara a inconstitucionalidade das demais normas objecto do pedido.
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Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve por objectivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar
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Não julga inconstitucional a interpretação extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, correspondem a rendimentos, para efeito de incidência de impos (...)
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