-
Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e nove horas para trinta e oito horas semanais), nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho
-
Aquisição de equipamentos de apoio à componente de reabilitação, higiene, segurança e componente analítica tais como: incineradora, equipamentos de análise de água, equipamentos de mergulho, Blender industrial, analisador portátil de bioquímica sanguínea, tanques de transporte e macas, máquina de lavar roupa + secagem e um micro-ondas, bem como um equipamento de raio-x portátil e respectivo sistema de revelação digital, acrescido de marquesas e mesas de observação de apoio às enfermarias, para o edifício EC (...)
-
Julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, a norma constante do n.º I, n.º 1, alínea c), do anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º, 8.º e 9.º e respectivos anexos da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, interpretados no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí impostos
-
Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e nove horas para trinta e oito horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho
-
Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e nove horas para trinta e oito horas semanais), nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho
-
Não julga inconstitucionais os n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto.
-
2024-08-20 - Anúncio de procedimento 17353/2024 - Direção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres
A presente aquisição de serviços está relacionada com a Assessoria Técnica, Fiscalização e Coordenação de Segurança e Saúde da empreitada a realizar para construção do Centro de Interpretação Ambiental do Algar do Carvão. A referida intervenção pretende aumentar as atuais valências para um edifício com cerca de 1000 m2, de caráter multidisciplinar, sendo constituído por zona de exposições temporárias, instalações sanitárias, copa, bilheteira, zona de exposição permanente, auditório, loja, cafetaria, arrumos (...)
-
Torna público ter, por nota de 29 de Março de 1996 e nos termos do artigo 31.º, alínea e), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Eslováquia, nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 9.º, designado, em 13 de Fevereiro de 1996, uma Autoridade Central.
-
Declara ter sido rectificada a Portaria 1300/2002, de 27 de Setembro, que aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2002-2003, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura do ensino público ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho.
-
2010-05-21 - Despacho Normativo 12/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social
Altera o despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), para o período de programação de 2007-2013.
Outros Sites
Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis: