Acórdão (extrato) 245/2024, de 7 de Maio
Não julga inconstitucionais os n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto.
Acórdão (extrato) n.º 245/2024
Processo 343/22
III - Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais os n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela
Lei 42/2016, de 28 de dezembro, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto; e, em consequência,
b) Julgar procedentes ambos os recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas por não serem devidas.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participou por meios telemáticos. Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 20 de março de 2024. - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240245.html
317629305
- Extracto do Diário da República original:
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