A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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  • «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»

  • Tem documento Em vigor 2025-06-30 - Decreto-Lei 85-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira.

  • Tem documento Em vigor 2025-06-30 - Decreto-Lei 85-B/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à prorrogação da validade de autorizações de residência relativas à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

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