de 30 de junho
O Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, veio dar continuidade ao trabalho do Governo de valorizar e dignificar os trabalhadores da carreira de oficial de justiça, sem deixar de reconhecer a necessidade de revisão do seu estatuto profissional num todo.
Com efeito, a maioria das normas do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, mantém-se em vigor, sendo necessário conjugar a nova carreira com o estatuto profissional preexistente.
Assim, no processo de preparação da transição dos trabalhadores para a nova carreira, verificou-se a necessidade de esclarecimento, através do presente decretolei, de algumas questões, como a manutenção da aplicação dos direitos e deveres dos funcionários judiciais aos trabalhadores de outras carreiras que exercem funções nas secretarias dos tribunais e nos serviços do Ministério Público.
Para além disso, revelou-se também urgente a aprovação de normas adicionais que minimizem os efeitos negativos do desajuste entre os atuais mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de primeira instância e a nova carreira. Assim, determina-se que os secretários de justiça, enquanto tiverem a sua comissão de serviço renovada automaticamente, não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão e que as nomeações em regime de substituição devem ser sujeitas a avaliação das necessidades de serviço, pela DireçãoGeral da Administração da Justiça. É ainda fixado o prazo máximo de um ano para serem aprovados novos mapas de pessoal, regularizando-se definitivamente o processo de transição.
Adicionalmente, esclarece-se que a delimitação operada pelo Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, das situações em que os oficiais de justiça estão sujeitos ao dever de disponibilidade, não exclui as situações em que tal dever decorra da lei.
Contudo, o ponto crucial do presente decretolei é a criação de regras especiais para o primeiro movimento extraordinário a realizar após a data da transição dos trabalhadores para a nova carreira, para garantir o respeito pelos princípios da igualdade e da justiça. Neste sentido, em virtude de trabalhadores que atualmente se encontram em categorias distintas passarem, após a transição, a integrar a mesma categoria, dá-se preferência na transferência à integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta. Deste modo, o primeiro fator de preferência deixa de ser a classificação de serviço, assegurando que trabalhadores que exerceram funções mais exigentes e complexas numa categoria superior não vejam a sua avaliação comparada, em pé de igualdade, com outros trabalhadores que exerceram funções menos complexas.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 27/2025, de 20 de março Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º e 30.º do Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.
Artigo 10.º
[...]
1-Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
Artigo 11.º
[...]
Os oficiais de justiça a exercer funções de formadorescoordenadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto Lei 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
Artigo 15.º
[...]
1-Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal em regime de substituição mantêm a colocação e situação funcional existentes àquela data, até à conclusão dos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior a que se refere o artigo 27.º, sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2-[...]
3-[...]
Artigo 17.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório superior, mais próximo do montante correspondente à soma da remuneração base atual acrescida do suplemento de recuperação processual (SRP × 12:
14) das tabelas remuneratórias previstas nos anexos iii e iv do presente decretolei.
4-(Revogado.)
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-[...]
9-[...]
10-[...]
Artigo 21.º
[...]
Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujeitos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade.
Artigo 26.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Até à revisão dos mapas de pessoal das secretarias prevista no artigo 27.º-A, os trabalhadores que forem designados nos termos dos números anteriores não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão enquanto a comissão de serviço for renovada, sendo automaticamente criada uma nova vaga, caso exerçam o seu direito de oposição à renovação previsto no número anterior.
6-Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, a autorização do diretorgeral da Administração da Justiça depende da avaliação das necessidades de serviço.
Artigo 27.º
Abertura de procedimentos concursais No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decretolei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.
Artigo 30.º
[...]
1-A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça bem como a extinção das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras judiciais e dos serviços do Ministério Público produzem efeitos no dia seguinte à data prevista no artigo 16.º
2-[...]
3-A soma do valor bruto da remuneração base e das despesas de representação ou suplemento de disponibilidade refletido o efeito das faltas que implicam perda de remuneração, a que o trabalhador tem direito por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, é paga com efeitos a 1 de janeiro de 2025, a título de acréscimo remuneratório único devido pela nova configuração da carreira profissional, sendo realizados os necessários acertos de contas.
4-Ao montante referido no número anterior acresce ainda o diferencial entre o valor relativo a trabalho suplementar pago ao trabalhador desde 1 de janeiro de 2025 e o valor que lhe corresponderia à luz da nova configuração da carreira profissional.
»Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Lei 27/2025, de 20 de março São aditados ao Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, os artigos 25.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Movimento extraordinário
1-Após a data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do presente decretolei, a DireçãoGeral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça, na sua redação atual.
2-Ao movimento extraordinário previsto no número anterior aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) Não se aplica o n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, constituindo fatores atendíveis na transferência a integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta pelo presente diploma e, em caso de igualdade, sucessivamente a última classificação de serviço e a antiguidade na carreira;
b) Não se aplicam os limites de anos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, salvo para os trabalhadores que se encontram em período probatório.
3-Os oficiais de justiça que, ao abrigo da alínea b) do artigo 40.º do Estatuto dos Funcionários da Justiça, ainda não concluíram o período de três anos de permanência a que se comprometeram podem concorrer ao movimento extraordinário previsto no n.º 1.
4-No caso previsto no número anterior, caso se verifique a colocação, os oficiais de justiça apenas cessam funções no lugar do compromisso e iniciam funções no lugar para o qual obtiveram transferência após o decurso do período de três anos, não podendo este último lugar ser definitivamente ocupado por outro oficial de justiça até essa data.
5-O disposto na alínea a) do n.º 2 aplica-se a todos os movimentos anuais e extraordinários que decorram até que a última classificação de serviço de todos os oficiais de justiça em exercício de funções já respeite a um período inspetivo iniciado após a data de transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 27.º-A
Aprovação de novos mapas de pessoal
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decretolei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias.
»Artigo 4.º
Repristinação É repristinado o n.º 3 do artigo 85.º do Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Lei 27/2025, de 20 de março.
Artigo 6.º
Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Lei 27/2025, de 20 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRita Alarcão Júdice.
Promulgado em 27 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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