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Decreto-lei 85-A/2025, de 30 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira.

Texto do documento

Decreto-Lei 85-A/2025

de 30 de junho

O Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, veio dar continuidade ao trabalho do Governo de valorizar e dignificar os trabalhadores da carreira de oficial de justiça, sem deixar de reconhecer a necessidade de revisão do seu estatuto profissional num todo.

Com efeito, a maioria das normas do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, mantém-se em vigor, sendo necessário conjugar a nova carreira com o estatuto profissional preexistente.

Assim, no processo de preparação da transição dos trabalhadores para a nova carreira, verificou-se a necessidade de esclarecimento, através do presente decretolei, de algumas questões, como a manutenção da aplicação dos direitos e deveres dos funcionários judiciais aos trabalhadores de outras carreiras que exercem funções nas secretarias dos tribunais e nos serviços do Ministério Público.

Para além disso, revelou-se também urgente a aprovação de normas adicionais que minimizem os efeitos negativos do desajuste entre os atuais mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de primeira instância e a nova carreira. Assim, determina-se que os secretários de justiça, enquanto tiverem a sua comissão de serviço renovada automaticamente, não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão e que as nomeações em regime de substituição devem ser sujeitas a avaliação das necessidades de serviço, pela DireçãoGeral da Administração da Justiça. É ainda fixado o prazo máximo de um ano para serem aprovados novos mapas de pessoal, regularizando-se definitivamente o processo de transição.

Adicionalmente, esclarece-se que a delimitação operada pelo Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, das situações em que os oficiais de justiça estão sujeitos ao dever de disponibilidade, não exclui as situações em que tal dever decorra da lei.

Contudo, o ponto crucial do presente decretolei é a criação de regras especiais para o primeiro movimento extraordinário a realizar após a data da transição dos trabalhadores para a nova carreira, para garantir o respeito pelos princípios da igualdade e da justiça. Neste sentido, em virtude de trabalhadores que atualmente se encontram em categorias distintas passarem, após a transição, a integrar a mesma categoria, dá-se preferência na transferência à integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta. Deste modo, o primeiro fator de preferência deixa de ser a classificação de serviço, assegurando que trabalhadores que exerceram funções mais exigentes e complexas numa categoria superior não vejam a sua avaliação comparada, em pé de igualdade, com outros trabalhadores que exerceram funções menos complexas.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 27/2025, de 20 de março Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º e 30.º do Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 6.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.

Artigo 10.º

[...]

1-Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

Artigo 11.º

[...]

Os oficiais de justiça a exercer funções de formadorescoordenadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto Lei 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.

Artigo 15.º

[...]

1-Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal em regime de substituição mantêm a colocação e situação funcional existentes àquela data, até à conclusão dos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior a que se refere o artigo 27.º, sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos artigos 13.º e 14.º

2-[...]

3-[...]

Artigo 17.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório superior, mais próximo do montante correspondente à soma da remuneração base atual acrescida do suplemento de recuperação processual (SRP × 12:

14) das tabelas remuneratórias previstas nos anexos iii e iv do presente decretolei.

4-(Revogado.)

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

Artigo 21.º

[...]

Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujeitos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade.

Artigo 26.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Até à revisão dos mapas de pessoal das secretarias prevista no artigo 27.º-A, os trabalhadores que forem designados nos termos dos números anteriores não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão enquanto a comissão de serviço for renovada, sendo automaticamente criada uma nova vaga, caso exerçam o seu direito de oposição à renovação previsto no número anterior.

6-Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, a autorização do diretorgeral da Administração da Justiça depende da avaliação das necessidades de serviço.

Artigo 27.º

Abertura de procedimentos concursais No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decretolei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.

Artigo 30.º

[...]

1-A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça bem como a extinção das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras judiciais e dos serviços do Ministério Público produzem efeitos no dia seguinte à data prevista no artigo 16.º

2-[...]

3-A soma do valor bruto da remuneração base e das despesas de representação ou suplemento de disponibilidade refletido o efeito das faltas que implicam perda de remuneração, a que o trabalhador tem direito por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, é paga com efeitos a 1 de janeiro de 2025, a título de acréscimo remuneratório único devido pela nova configuração da carreira profissional, sendo realizados os necessários acertos de contas.

4-Ao montante referido no número anterior acresce ainda o diferencial entre o valor relativo a trabalho suplementar pago ao trabalhador desde 1 de janeiro de 2025 e o valor que lhe corresponderia à luz da nova configuração da carreira profissional.

»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Lei 27/2025, de 20 de março São aditados ao Decreto Lei 27/2025, de 20 de março, os artigos 25.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 25.º-A

Movimento extraordinário

1-Após a data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do presente decretolei, a DireçãoGeral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça, na sua redação atual.

2-Ao movimento extraordinário previsto no número anterior aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) Não se aplica o n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, constituindo fatores atendíveis na transferência a integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta pelo presente diploma e, em caso de igualdade, sucessivamente a última classificação de serviço e a antiguidade na carreira;

b) Não se aplicam os limites de anos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, salvo para os trabalhadores que se encontram em período probatório.

3-Os oficiais de justiça que, ao abrigo da alínea b) do artigo 40.º do Estatuto dos Funcionários da Justiça, ainda não concluíram o período de três anos de permanência a que se comprometeram podem concorrer ao movimento extraordinário previsto no n.º 1.

4-No caso previsto no número anterior, caso se verifique a colocação, os oficiais de justiça apenas cessam funções no lugar do compromisso e iniciam funções no lugar para o qual obtiveram transferência após o decurso do período de três anos, não podendo este último lugar ser definitivamente ocupado por outro oficial de justiça até essa data.

5-O disposto na alínea a) do n.º 2 aplica-se a todos os movimentos anuais e extraordinários que decorram até que a última classificação de serviço de todos os oficiais de justiça em exercício de funções já respeite a um período inspetivo iniciado após a data de transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 27.º-A

Aprovação de novos mapas de pessoal

No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decretolei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias.

»

Artigo 4.º

Repristinação É repristinado o n.º 3 do artigo 85.º do Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Lei 27/2025, de 20 de março.

Artigo 6.º

Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Lei 27/2025, de 20 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRita Alarcão Júdice.

Promulgado em 27 de junho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de junho de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119240013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6227163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 102/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço de administração directa do Estado, integrado no Ministério da Justiça e dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais. Cria transitoriamente, pelo prazo de três anos, no âmbito da Divisão de Informatização dos Tribunais, uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento de projectos e aplicações informáticas e o apoio à utilização da informática e das tecnologias de informação nos (...)

  • Tem documento Em vigor 2025-03-20 - Decreto-Lei 27/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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