Resultados para o dia 2013-10-16
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2013-10-16 - Aviso 12690/2013 - Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Milfontes, Odemira
Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de quatro postos de trabalho em regime de Contrato a Termo Resolutivo Certo a Tempo Parcial para carreira e categoria de assistente operacional
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2013-10-16 - Aviso (extrato) 12691/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
Consolidação definitiva da mobilidade interna, na mesma categoria e posição remuneratória à assistente técnica Maria Isabel Barros Parente, no mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, I. P.
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Acorda não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei da Finanças Locais, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5 % do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territori (...)
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Acorda não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, quando aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação e aprovação pela assembleia de credores do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor. (Processo n.º 146/13)
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Acorda julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o (...)
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Acorda julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. (Processo n.º 403/2013)
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Acorda julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário. (Processo n.º 356/13)
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Torna pública a deliberação que define as situações em que a alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica a modificação dos objetivos do mesmo.
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Disciplina os procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos respetivos ciclos de estudos, bem como as decisões relativas à sua acreditação.
Alguns resultados poderão ter sido removidos ao abrigo do direito ao esquecimento. Ver, por favor, Direito ao Esquecimento.