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  • Não tem documento Em vigor 2010-05-14 - RESOLUÇÃO 59/2010 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Estabelece a data de 31 de Janeiro de 2010 como prazo máximo de emissão dos documentos, relativos a dívidas a terceiros, a considerar para efeitos de candidaturas à Linha de Crédito Açores Empresas.

  • Não tem documento Em vigor 2010-05-14 - RESOLUÇÃO 62/2010 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Autoriza a realização de trabalhos a mais e a menos necessários à boa conclusão da empreitada de ampliação e melhoramento das instalações para a pesca do porto de Vila do Porto, Ilha de Santa Maria.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2010-05-14 - RESOLUÇÃO 67/2010 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Autoriza a abertura de um concurso público para a adjudicação da “Empreitada de Construção do Corpo do Auditório e Requalificação do bloco sul da Escola Secundária Domingos Rebelo".

  • Não tem documento Diploma não vigente 2010-05-14 - RESOLUÇÃO 68/2010 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Autoriza a aquisição por compra de uma parcela terreno destinada à construção de novas instalações para EB1.2/JI Gaspar Frutuoso, na Ribeira Grande, S. Miguel.

  • Não tem documento Em vigor 2010-05-14 - PORTARIA 48/2010 - SUBSECRETÁRIO REGIONAL DAS PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Estabelece, temporariamente, regras específicas para o exercício da actividade da pesca de forma a garantir a plena execução do projecto CONDOR.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga por quatro anos o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros 168/2006, de 18 de Dezembro, bem como o da sua coordenadora, e cria, no âmbito da UMCCI, uma equipa de projecto exclusivamente encarregue da prossecução das incumbências relativas às respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental.

  • Fixa jurisprudência no seguinte sentido: O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma. (Rec. fix. jur. n.º 60/09)

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