Resultados para o dia 2010-12-15
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2010-12-15 - Aviso 26209/2010 - Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo - Agrupamento de Escolas Professor Lindley Cintra
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, publica-se a lista do pessoal não docente deste Agrupamento
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2010-12-15 - Listagem 230/2010 - Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo - Agrupamento de Escolas Terras de Larus
Relação de funcionários que mudaram de posição remuneratória no ano de 2010
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Julga inconstitucional a norma de direito transitório contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a progenitores de um menor que se encontrem em situações em que não tenham sido casados nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. (Processo n.º 414/2009)
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Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 771.º do Código de Processo Civil na parte em que este exclui o depoimento testemunhal como fundamento do recurso extraordinário de revisão. (Proc. n.º 263/2009)
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Decide não julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º, conjugada com o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. (Proc. nº 411/2009)
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Decide não conhecer do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) a e) e n.º 2 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto [organização e processo do Tribunal de Contas], e não julga inconstitucional o artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da citada lei, quando interpretada no sentido de que o requisito de exercício de funções como membro de conselhos de administração aí previsto não compreende o exercício do cargo de gerente de uma sucursal de banco português no es (...)
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Decide não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quando interpretado no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea. (Proc. nº 684/2009)
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Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 70.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação segundo a qual a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo deve ser proposta contra a autoridade competente para praticar os actos administrativos decorrentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga e não contra a pessoa colectiva em que aquela se integra. (Proc. nº 980/2009)
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Decide não julgar inconstitucional a norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil segundo a qual o prazo de 10 dias para a apresentação de pedido de esclarecimento e (ou) de reforma da sentença quanto a custas e multa se deve contar a partir da data da notificação da própria sentença.
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Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretada no sentido de o prazo para recorrer, previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção emergente daquele diploma legal, não ser aplicável aos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2007.