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  • Tem documento Em vigor 1996-01-10 - Acórdão 2/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 87/87, de 17 de Fevereiro (Processo n.º 46249).

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