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  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 102/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO - CAIXAGEST MOEDA, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO SERAO ASSEGURADAS PELA CAIXAGEST - TÉCNICAS DE GESTÃO DE FUNDOS, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 105/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - CAIXAGEST RENDA ACUMULADA, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO SEREAO ASSEGURADAS PELA CAIXAGEST - TÉCNICAS DE GESTÃO DE FUNDOS, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 101/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO - CAIXAGEST LIQUIDEZ, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO SERAO ASSEGURADAS PELA CAIXAGEST - TÉCNICAS DE GESTÃO DE FUNDOS, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 103/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO - CAIXAGEST CASH-FLOW, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO SERAO ASSEGURADAS PELA CAIXAGEST - TÉCNICAS DE GESTÃO DE FUNDOS, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 104/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO - CAIXAGEST RENDA MENSAL, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO SERAO ASSEGURADAS PELA CAIXAGEST - TÉCNICAS DE GESTÃO DE FUNDOS, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 106/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO - CAIXAGEST ÍNDICE, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO SERAO ASSEGURADAS PELA CAIXAGEST - TÉCNICAS DE GESTÃO DE FUNDOS, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 107/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO - CAIXAGEST INTERNACIONAL, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO, SERAO ASSEGURADAS PELA CAIXAGEST - TÉCNICAS DE GESTÃO DE FUNDOS, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 108/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO - CAIXAGEST GRANDES EMPRESAS, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO SERAO ASSEGURADAS PELA CAIXAGEST - TÉCNICAS DE GESTÃO DE FUNDOS, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 109/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DA SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SELECTA - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 110/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A CONSTITUICAO DO FUNDO FECHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - SELECTO I, CUJA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO SERAO ASSEGURADAS PELA SELECT - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A .

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - PORTARIA 111/92IIS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA O BANCO FONSECAS & BURNAY, S.A., A CONSTITUIR, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, UMA SUCURSAL FINANCEIRA EXTERIOR PARA PRATICAR, NOS TERMOS REQUERIDOS, AS OPERAÇÕES PERMITIDAS PELA LEI APLICÁVEL.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - AVISO DAV20/92 - DIRECÇÃO-GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DIREITO DE AUTOR-SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

    COMUNICA A TODO O PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR QUE PODE RECLAMAR DA ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADES NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE AVISO.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - DESPACHO 31/92 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    DA POR FINDA A COMISSAO DE SERVIÇO DA LICENCIADA MARIA CELESTINA SANTANA BRÁULIO DE BRITO CALDEIRA COMO DIRECTORA-GERAL DO GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA. NOMEIA O LICENCIADO JOÃO MARTINS PARA EXERCER O CARGO DE DIRECTOR-GERAL DO REFERIDO GABINETE, EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-06 - DESPACHO 33/SESS/92 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

    DETERMINA QUE SEJAM OBJECTO DE RESTITUIÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PARA O REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, RELATIVAMENTE A BENEFICIÁRIOS POSTERIORMENTE INTEGRADOS, PELO MESMO PERIODO E EM RELAÇÃO A MESMA ACTIVIDADE, NO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA.

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