Resultados para o dia 1992-03-30
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EXONERA MARIA HELENA COSTA DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIA PESSOAL DO GABINETE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE DELEGA NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE FARO COMPETENCIA PARA PROCEDER A INTEGRAÇÃO DO PESSOAL NO RESPECTIVO QUADRO.
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1992-03-30 - DIRECTIVA CONTABILÍSTICA 6/92 - COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
APLICA O TRATAMENTO DOS RESULTADOS NAO REALIZADOS PROVENIENTES DE TRANSACÇÕES DE ACTIVOS ENTRE EMPRESAS DO GRUPO E DOS SEUS EFEITOS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS E NOS INTERESSES MINORITÁRIOS.
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1992-03-30 - DIRECTIVA CONTABILÍSTICA 9/92 - COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DE ACORDO COM O PONTO 5.4.3.1 DO POC, OS INVESTIMENTOS FINANCEIROS RELATIVOS A PARTES DE CAPITAL EM FILIAIS E ASSOCIADAS SERAO CONTABILIZADOS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO PELO RESPECTIVO CUSTO, SEJA QUAL FOR O MÉTODO ADOPTADO - CUSTO DE AQUISIÇÃO OU EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
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1992-03-30 - DIRECTIVA CONTABILÍSTICA 7/92 - COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
TRATA DA CONTABILIZACAO DAS DESPESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO QUE NAO SEJAM EXECUTADOAS PARA TERCEIROS SOB CONTRATO.
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1992-03-30 - DIRECTIVA CONTABILÍSTICA 8/92 - COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
ESTABELECE REGRAS REFERENTES A CLARIFICACAO E DIVULGAÇÃO DE ALGUMAS RUBRICAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE E A CORRECÇÃO DE ERROS FUNDAMENTAIS, RELATIVOS A CONTA 59 RESULTADOS TRANSITADOS.
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1992-03-30 - DIRECTIVA CONTABILÍSTICA 10/92 - COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DERIVADOS DA ALTERAÇÃO DA POLÍTICA CONTABILISTICA APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, PELAS EMPRESAS LOCATÁRIAS, TENDO EM VISTA A ENTRADA EM VIGOR, NO INÍCIO DE 1994, DO TRATAMENTO PREVISTO NAS NOTAS EXPLICATIVAS DA CONTA 42 DO POC.
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CONCEDENDO O REGIME DE LIBERDADE TARIFARIA ESTABELECIDO PARA O SEGURO AUTOMÓVEL, APROVA O IMPRESSO CUJO MODELO SE ANEXA A PRESENTE NORMA, QUE SUBSTITUI O ANEXO II A NORMA N.13/86, DE 23-1.