A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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  • Tem documento Em vigor 1959-06-17 - Decreto 42330 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Marinha, das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Economia

  • Tem documento Em vigor 1959-06-17 - Decreto 42331 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

    Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a elaboração do projecto de um edifício para cancerosos pobres (pavilhão-asilo) a construir no Instituto Português de Oncologia

  • Tem documento Em vigor 1959-06-17 - Decreto 42332 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos - Direcção dos Serviços Marítimos

    Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada de «Construção do molhe da Senhora da Guia, no porto de Vila do Conde, 1.ª fase»

  • Tem documento Em vigor 1959-06-17 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectifica a forma como foi publicado o modelo n.º 2 constante da declaração do Ministério do Exército inserta no Diário do Governo n.º 116, de 21 de Maio último

  • Tem documento Em vigor 1959-06-17 - Despacho - Ministério das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que o representante da indústria preparadora e o da indústria transformadora na Junta Nacional da Cortiça, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 39555, sejam designados, enquanto se não constituir a respectiva federação, pelos Grémios Regionais dos Industriais de Cortiça do Norte e do Sul e pelo Grémio dos Industriais de Cortiça do Centro

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