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Decreto-lei 46/99, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Adopta as linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal, por exame microscópio, no quadro do controlo oficial do alimentos para animais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/88/CE (EUR-Lex), de 13 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/99

de 12 de Fevereiro

Foi recentemente aprovada legislação que proíbe a utilização na alimentação dos animais de exploração e dos produtos da aquicultura de produtos proteicos provenientes de tecidos de mamíferos, exceptuando-se somente a sua utilização em animais de companhia.

De acordo com a legislação comunitária e nacional aplicável, os controlos oficiais dos alimentos para animais destinados a verificar o respeito das condições estabelecidas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à qualidade e à composição dos alimentos para animais são efectuados utilizando os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise adoptados oficialmente.

Face aos conhecimentos científicos e técnicos actuais, a presença de componentes de origem animal pode ser estabelecida através de um exame microscópico, exame esse que permite a distinção entre ossos de animais terrestres e espinhas de peixe, bem como a distinção entre ossos de mamíferos e ossos de aves de capoeira.

Em função dos progressos científicos e tecnológicos, abre-se agora a possibilidade de combinar o exame microscópico com os outros métodos de análise complementar diferentes do exame microscópico, desde que se tenham revelado cientificamente válidos e adoptados pelo laboratório nacional de referência.

Por último, aproveita-se ainda para proceder à transposição para a ordem jurídica nacional das disposições constantes da Directiva n.º 98/88/CE, da Comissão, de 13 de Novembro, relativa às linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal em alimentos para animais, por exame microscópico.

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Adopção de metodologia

1 - São adoptadas as linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal nos alimentos para animais, por exame microscópico, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A execução do n.º 7 do anexo é considerada facultativa, podendo, no entanto, ser efectuada a estimativa da quantidade de constituintes de origem animal, caso em que obrigatoriamente se deve aplicar o disposto nesse número.

Artigo 2.º

Utilização de metodologia alternativa ou complementar

A adopção das presentes linhas de orientação não exclui a utilização alternativa ou complementar de métodos de análise diferentes do adoptado no artigo 1.º, que se tenham revelado cientificamente válidos para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal e desde que adoptados pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal em alimentos para animais, por

exame microscópico.

1 - Objectivo e campo de aplicação. - As presentes linhas de orientação devem ser utilizadas sempre que a detecção dos constituintes de origem animal (definidos como produtos do processamento de carcaças e de partes de carcaças de mamíferos, aves de capoeira e peixes) em alimentos para animais seja efectuada através de um exame microscópico. Se for efectuada a quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal, deve ser aplicado o disposto no n.º 7 das presentes linhas de orientação.

2 - Sensibilidade. - Em função da natureza dos constituintes de origem animal, podem detectar-se quantidades bastante reduzidas dos mesmos (inferiores a 0,1%) em alimentos para animais.

3 - Resumo do processo. - Para fins de identificação, utiliza-se uma amostra representativa colhida de acordo com o disposto na Directiva n.º 76/371/CEE, da Comissão, de 1 de Março, que fixa os processos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais, e preparada de modo adequado. Os constituintes de origem animal são identificados com base em características típicas detectáveis por exame microscópico (por exemplo, fibras musculares e outras partículas de carne, cartilagens, ossos, chifres, pêlos, cerdas, sangue, penas, cascas de ovos, espinhas, escamas). Deve proceder-se à identificação quer na fracção tamisada (6.1) quer no sedimento concentrado (6.2) da amostra.

4 - Reagentes (ver nota *):

4.1 - Meios de montagem:

4.1.1 - Hidrato de cloral (solução aquosa a 60%, m/v).

4.1.2 - Óleo de parafina.

4.2 - Reagente de concentração:

4.2.1 - Tetacloroetileno (densidade 1,62).

4.3 - Reagente de coloração:

4.3.1 - Reagente de Bradford.

4.3.2 - Solução de iodo/iodeto de potássio.

4.3.3 - Reagente de Millon.

4.3.4 - Reagente de cistina (2 g de acetato de chumbo, 10 g de NaOH/100 ml H2O).

Os reagentes referidos podem ser substituídos por outros que produzam resultados idênticos.

5 - Aparelhos e utensílios:

5.1 - Balança analítica (precisão 0,001 g).

5.2 - Equipamento para moagem (triturador, moinho, etc.).

5.3 - Peneiros para tamisação munidos de crivos metálicos com orifícios entre 0,1 mm e 2 mm.

5.4 - Estereomicroscópio (com possibilidade de ampliação até 50 vezes).

5.5 - Microscópio composto (com possibilidade de ampliação até 400 vezes), funcionando com luz transmitida/polarizada.

5.6 - Material de vidro de uso corrente.

6 - Técnica. - Uma quantidade mínima de 10 g de amostra, em função da natureza do material, é, de acordo com as necessidades, previamente preparada (despeletizada ou moída cuidadosamente por recurso a equipamento adequado) e dividida em duas porções representativas, com uma massa mínima de 5 g, no caso da fracção para tamisação (6.1), e uma massa mínima de 2 g, no caso do sedimento concentrado (6.2).

Recomenda-se o uso de reagentes de coloração (6.3), de modo a facilitar a identificação.

6.1 - Identificação de constituintes de origem animal nas fracções tamisadas. - Uma quantidade mínima de 5 g da amostra previamente preparada é tamisada por recurso ao equipamento referido no n.º 5.3, sendo separada em, pelo menos, duas fracções.

A fracção (ou fracções) de granulometria superior a 0,5 mm, ou uma porção representativa da mesma, é aplicada num suporte adequado, na forma de camada fina, e examinada de forma sistemática ao estereomicroscópio (5.4), a diversas ampliações, para a pesquisa de constituintes de origem animal.

As lâminas que contêm as fracções tamisadas de granulometria inferior a 0,5 mm são examinadas de forma sistemática ao microscópio composto (5.5) a diversas ampliações, para a pesquisa de constituintes de origem animal.

6.2 - Identificação de constituintes de origem animal no sedimento concentrado. - Pesa-se, com uma precisão de 0,001 g, uma quantidade mínima de 2 g da amostra, previamente preparada, que se transfere para um tubo de ensaio ou ampola de decantação, adicionando-se, pelo menos, 15 ml de tetracloroetileno (4.2.1). Agita-se a mistura várias vezes e deixa-se repousar durante um período suficiente (pelo menos 1 minuto mas não mais de 2-3 minutos), separando-se seguidamente o sedimento.

O sedimento é seco numa cápsula de porcelana e subsequentemente pesado com uma precisão de 0,001 g. A pesagem apenas é necessária caso se pretenda efectuar a avaliação quantitativa. Por recurso ao estereomicroscópio (5.4) e ao microscópio composto (5.5), pesquisa-se a presença de fragmentos ósseos na totalidade do sedimento seco ou numa fracção do mesmo.

6.3 - Utilização de meios de montagem e reagentes de coloração. - A identificação microscópica dos constituintes de origem animal pode ser feita pelo recurso a meios de montagem específicos e reagentes de coloração.

Hidrato de cloral (4.1.1): por aquecimento suave, as estruturas celulares poderão ser conservadas mais claramente, uma vez que os grãos de amido gelatinizam e os conteúdos celulares indesejáveis são removidos.

Óleo de parafina (4.1.2): os constituintes que contenham fragmentos ósseos são identificados com o auxílio de óleo de parafina, uma vez que, na sequência da adição do referido óleo, a maioria das lacunas permanecem preenchidas com ar, apresentando uma aparência de orifícios negros de 5 (micro)m-15 (micro)m de diâmetro.

Reagente de Bredford (4.3.1): utilizado para a detecção de proteínas (coloração azul característica). Diluir com água numa proporção aproximada de 1:4.

Solução de iodo/iodeto de potássio (4.3.2): utilizada para a detecção de amido (coloração azul-violeta) e proteínas (coloração amarelo-alaranjada).

Pode efectuar-se uma diluição, se necessário.

Reagente de Millon (4.3.3): por aquecimento com reagente de Millon os fragmentos ósseos adquirem uma coloração rosa.

Reagente de cistina (4.3.4): por aquecimento cuidadoso com reagente de cistina os constituintes que contenham cistina (pêlos, penas, etc.) adquirem uma coloração negro-acastanhada.

7 - Cálculos e avaliação. - A quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal está sujeita ao seguinte regime:

Os cálculos apenas podem ser efectuados caso os constituintes de origem animal contenham fragmentos ósseos.

Na lâmina para observação microscópica, os fragmentos de ossos de animais terrestres de sangue quente (mamíferos e aves) são distinguíveis dos diversos tipos de espinhas de peixe com base nas suas lacunas características. A proporção de constituintes de origem animal na amostra pode ser determinada tendo em conta:

A proporção estimada (percentagem ponderal) de fragmentos ósseos no sedimento concentrado;

A proporção (percentagem ponderal) de ossos nos constituintes de origem animal.

Sempre que possível, a quantificação por estimativa deve basear-se na observação de um mínimo de três lâminas e cinco campos por lâmina.

Em misturas de alimentos para animais, o sedimento concentrado contém, em geral, não apenas fragmentos de ossos de animais terrestres e de espinhas de peixe mas também outras partículas de massa específica elevada, nomeadamente minerais, areia, fragmentos de plantas lenhificadas, etc.

7.1 - Valor estimado da percentagem de fragmentos ósseos:

Percentagem de fragmentos de ossos de animais terrestres =(S x c)/W Percentagem de fragmentos de espinhas e escamas de peixes = (S x d)/W [S = massa do sedimento (mg); c = factor de correcção (%) correspondente à porção estimada de fragmentos de ossos de animais terrestres no sedimento; d = factor de correcção (%) correspondente à porção estimada de fragmentos de espinhas e escamas de peixe no sedimento; W = massa da amostra para sedimentação (mg).] 7.2 - Valor estimado dos constituintes de origem animal. - A percentagem de ossos nos produtos animais é bastante variável (no caso das farinhas de ossos, essa percentagem é da ordem de 50%-60%; no das farinhas de carne, é da ordem de 20%-30%; no das farinhas de peixe, teor de espinhas e escamas varia em função do tipo e da origem da farinha, sendo, em geral, da ordem de 10%-20%).

Caso seja conhecida a natureza da farinha, é possível efectuar estimativas dos teores:

Teor estimado de constituintes originários de animais terrestres (%) = [(S x c)/(W x f)] x 100 Teor estimado de constituintes originários de peixe (%) = [(S x d)/(W x f)] x 100 [S = massa do sedimento (mg); c = factor de correcção (%) correspondente à porção estimada de fragmentos de ossos de animais terrestres no sedimento; d = factor de correcção (%) correspondente à porção estimada de fragmentos de espinhas e escamas de peixe no sedimento; f = factor de correcção correspondente à proporção de ossos nos componentes de origem animal examinada; W = massa da amostra para sedimentação (mg).] 8 - Expressão dos resultados. - Os diversos casos possíveis apresentam-se do seguinte modo:

8.1 - Tendo em consideração a sensibilidade do exame microscópico, não foram detectados quaisquer constituintes de origem animal na amostra em análise (de acordo com a definição no n.º 1).

8.2 - Tendo em consideração a sensibilidade do exame microscópico, foram detectados constituintes de origem animal na amostra em análise (ver nota **).

Neste último caso, o relatório do exame pode, se necessário, especificar ainda o seguinte:

8.2.1 - Tendo em consideração a sensibilidade do exame microscópico, foram detectadas pequenas quantidades de constituintes de origem animal na amostra em análise (ver nota **).

8.2.2 - Em função da experiência do analista:

Tendo em consideração a sensibilidade do exame microscópico, foram detectados na amostra em análise constituintes de origem animal (ver nota **). O teor estimado de fragmentos ósseos [peixe/animais terrestres - no caso de fragmentos ósseos de animais terrestres, especificar eventualmente se originários de aves de capoeira ou de mamíferos (ver n.º 9.3)] é da ordem de ...%, o que corresponde a ...% de constituintes de origem animal, calculados com base num teor de ...% de ossos no produto (utilizado o factor de correcção f); ou Tendo em consideração a sensibilidade do exame microscópico, foram detectados na amostra em análise constituintes de origem animal (ver nota **) em quantidades mensuráveis.

Nos casos referidos nos n.os 8.2, 8.2.1 e 8.2.2, sempre que sejam identificados constituintes que contenham fragmentos de ossos de animais terrestres, o relatório deverá incluir a seguinte frase: «Não é de excluir a possibilidade de estes constituintes serem originários de mamíferos.» Esta frase não se torna necessária no caso em que os fragmentos ósseos de animais terrestres tenham sido distinguidos entre fragmentos ósseos de aves de capoeira ou de mamíferos (ver n.º 9.3).

9 - Observações:

9.1 - Caso o sedimento concentrado apresente um número elevado de constituintes de granulometria elevada, recomenda-se a respectiva tamisação em duas fracções, utilizando, nomeadamente, um crivo de 320 (micro)m. A fracção de constituintes de granulometria elevada pode ser observada num estereomicroscópio com luz transmitida, numa preparação com óleo de parafina. A fracção de constituintes de granulometria inferior deve ser examinada num microscópio composto.

9.2 - Se necessário, o sedimento concentrado obtido (6.2) pode ser novamente dividido por recurso a um agente de concentração de densidade superior.

9.3 - Em função da experiência do analista, é possível efectuar a distinção entre os constituintes originários de mamíferos e aves de capoeira recorrendo às suas características histológicas específicas.

(nota *) Salvo indicação em contrário, os reagentes referidos encontram-se disponíveis no comércio.

(nota **) Deve indicar-se o tipo de constituintes detectados, nomeadamente fragmentos ósseos (de peixe ou animais terrestres), constituintes à base de carne, etc.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/12/plain-99911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99911.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-19 - Decreto-Lei 76/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-13 - Decreto-Lei 218/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/126/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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