Lei 7/99
   
   de 29 de Janeiro
   
   Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da  Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.
   
   Artigo 2.º   
   O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua  mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de  reforço de identidade da terra de Miranda.
  
   Artigo 3.º   
   É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a  regulamentar.
  
   Artigo 4.º   
   As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do  Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua  mirandesa.
  
   Artigo 5.º   
   É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a  formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a  regulamentar.
  
   Artigo 6.º   
   O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua  entrada em vigor.
  
   Artigo 7.º   
   O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
   
   Aprovada em 19 de Novembro de 1998.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 15 de Janeiro de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 19 de Janeiro de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.