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Portaria 56/99, de 27 de Janeiro

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Sumário

Fixa as tabelas de subsídios de renda de casa para vigorarem no ano civil de 1999, as quais se publicam em anexo.

Texto do documento

Portaria 56/99
de 27 de Janeiro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 1999, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.

A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 1997 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 1999 são as que constam do anexo I.

2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 12 de Janeiro de 1999.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


ANEXO I
Tabela de subsídio de renda para 1999
Dimensão do agregado familiar: 1 pessoa
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 2 pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 3 pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 4 pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 5 pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 6 pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 7 pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 8 pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 9 pessoas
(ver tabela no documento original)
Dimensão do agregado familiar: 10 ou mais pessoas
(ver tabela no documento original)

ANEXO II
Tabela de rendas limite para 1999
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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