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Regulamento 418/2015, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Táxi Social

Texto do documento

Regulamento 418/2015

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público, ao abrigo da competência constante da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Sintra, na sua Sessão realizada em 18 de maio de 2015, aprovou o Regulamento Municipal do Táxi Social.

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos gerais.

Torna-se ainda público que o Regulamento acima referido se encontra disponível ao público mediante afixação de Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, e suas Delegações, e na página da Câmara Municipal de Sintra na internet em www.cm-sintra.pt.

8 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Municipal do Táxi Social

Preâmbulo

As autarquias locais dispõem de competências na área social e da saúde, vindo o Município de Sintra a assumir um papel cada vez mais relevante nestes domínios, em especial, no que tange ao combate à pobreza e à exclusão social, através da adoção de medidas e programas que visam apoiar as pessoas e as famílias em situação de vulnerabilidade social e carência económica.

Entre os grupos de maior risco de exclusão encontram-se os seniores para os quais o Município de Sintra dispõe de algumas respostas, criadas, sobretudo, para melhorar as suas condições de vida, combater o isolamento social a que estão sujeitos e promover o envelhecimento ativo e saudável. São disso exemplo, os programas "Oficina do Idoso", "Em Casa com Segurança", "Linha Sintra Sénior" e, mais recentemente, os programas "Sintra + Saúde" e "Natação Acessível".

Falta, no entanto, aprofundar os apoios a este segmento da nossa população, no domínio da promoção do acesso a cuidados de saúde, médicos e medicamentosos, que tem sido posto em causa em virtude do progressivo empobrecimento a que estes cidadãos têm sido sujeitos.

Com efeito, o contexto de crise económica e social que atinge o país fez aumentar o número de cidadãos que se encontra em situação de carência económica, especialmente os seniores que viram o montante das suas pensões de reforma ser fortemente reduzido, a par de constituírem, muitas vezes, o único suporte das suas famílias, atingidas pelo flagelo do desemprego.

A situação de carência económica na população sénior traduz-se, geralmente, em maiores dificuldades no acesso a cuidados de saúde, médicos e medicamentosos, pois, confrontados com a insuficiência de rendimentos, têm muitas vezes que optar pela aquisição de bens alimentares e outros bens essenciais, em prejuízo do acesso aos cuidados de saúde primários e hospitalares.

De referir que esta situação foi inclusive agravada pelas alterações ocorridas no âmbito do regime de transporte de doentes, passando a ser apoiado apenas o transporte urgente. Verifica-se, pois, que o acesso aos serviços de saúde, por parte da população sénior, foi dificultado, também, por razões de mobilidade.

O Município de Sintra contava, em 31 de dezembro de 2013, de acordo com o Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (edição 2014), com 57.276 pessoas com mais de 65 anos, a que corresponde uma taxa de 15,1 %.

Neste contexto, entende a Câmara Municipal que não só se justifica, como se impõe, a adoção de programas e medidas de política, direcionadas para este segmento da população, com vista a facilitar o acesso aos cuidados de saúde, designadamente no que respeita ao transporte de doentes.

Assim, e atentos os considerandos anteriores, surge agora, pela primeira vez, um programa municipal designado "Táxi Social", através do qual se pretende criar um transporte organizado e gratuito para facilitar o acesso da população sénior a estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou com este convencionados para a prestação de cuidados de saúde.

Com este programa pretende-se melhorar o acesso da população sénior, economicamente carenciada, a consultas, internamentos, tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica. Por outro lado, será assegurada não só a mobilidade da população alvo, mas também a sua segurança, uma vez que o serviço de transporte previsto deverá ser efetuado por viaturas licenciadas para o transporte de doentes, através do estabelecimento de parcerias com as entidades certificadas para o efeito.

O presente Projeto de Regulamento foi, nos termos legais aplicáveis [cf. artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo] sujeito a audiência dos interessados e submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias [entre 25/02/2015 e 27/03/2015], através da publicação do Aviso 2111/2015, no Diário da República 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro, não tendo sido recebidos quaisquer contributos.

Nestes termos e com as finalidades enunciadas, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra, aprova, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Transporte da População Sénior para Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Táxi Social).

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento do Programa de Apoio ao Transporte da População Sénior para Estabelecimentos e Serviços de Saúde, adiante designado por Táxi Social.

2 - O Táxi Social consiste no transporte organizado e gratuito da população sénior economicamente carenciada para os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou entidades com contrato ou convenção para prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações:

a) Transporte para consulta, internamento, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos por médico;

b) Transporte para a residência do utente após a alta de internamento ou da urgência.

3 - O Táxi Social não abrange o transporte urgente de doentes e não se aplica a consultas e outros cuidados primários de saúde realizados nos Centros de Saúde e Extensões de Saúde locais.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem beneficiar do Táxi Social, as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam no município de Sintra há pelo menos dois anos;

b) Tenham mais de 65 anos;

c) Apresentem rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal garantida, fixada para o ano em que o serviço de transporte é solicitado;

d) Não tenham direito à requisição de transporte emitida pelos estabelecimentos e serviços do SNS e entidades com contrato ou convenção para prestação de cuidados de saúde;

e) Sejam titulares de prescrição médica emitida no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS ou por entidades com contrato ou convenção, para cuidados de saúde cujo acesso implique o recurso a transporte;

f) Não tenham dívidas ao Município, aos SMAS ou a empresas do setor empresarial local do Município.

2 - O rendimento mensal per capita calcula-se com base na seguinte fórmula:

C = (RF - D)/N

sendo:

C = rendimento mensal per capita

RF = rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, nos termos do n.º 4

D = despesas dedutíveis

N = número de elementos do agregado familiar

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu cônjuge ou pessoa que com aquele viva em condições análogas, designadamente em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

4 - Os rendimentos a considerar são os auferidos no mês anterior ao da apresentação da candidatura, provenientes de:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente (empresarias e profissionais);

b) Rendimentos de capitais e prediais;

c) Pensões, incluindo as de alimentos;

d) Prestações sociais;

e) Apoios sociais, incluindo bolsas de estudo e de formação, bem como, os subsídios de renda de casa;

f) Outros rendimentos.

5 - As despesas mensais dedutíveis são as seguintes:

a) Valor mensal das despesas com a aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 500,00 (quinhentos euros);

b) Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante a apresentação de faturas;

c) Despesas com saúde, designadamente aquisição de medicamentos ou tratamento de doenças crónicas, mediante prescrição médica e apresentação de recibos de pagamento;

d) Despesas com a colocação de membro do agregado familiar em equipamentos de apoio à família, devidamente licenciados, mediante a apresentação de recibos de pagamento.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - A candidatura efetiva-se mediante a apresentação do pedido em formulário próprio, que se encontra disponível nos Espaços/Lojas do Cidadão, nas Delegações do Gabinete de Apoio ao Munícipe, no serviço de atendimento especializado existente no Departamento de Solidariedade e Inovação Social e na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

2 - A candidatura deve ser instruída com a junção dos seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar, e, no caso de cidadãos estrangeiros, do passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;

b) Fotocópia do cartão de utente do SNS;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar;

d) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, com confirmação do agregado familiar;

e) Fotocópia de documento que comprove que o candidato vive no município há mais de 2 anos;

f) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais dedutíveis;

g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no processo de pedido de apoio, bem como, em como não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados.

3 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

4 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

5 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços do município, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

Artigo 5.º

Análise e decisão dos processos

1 - A instrução e análise dos processos são asseguradas pelo Departamento de Solidariedade e Inovação Social, ou em caso de alteração estrutural, pela unidade orgânica que tenha essa competência, que elabora proposta de deferimento ou indeferimento do pedido.

2 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste no eleito com competências subdelegadas na área da solidariedade e inovação social e fica condicionada às verbas inscritas no orçamento municipal para a implementação do programa.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - O serviço do Táxi Social pode, mediante a celebração de protocolo ou de contrato, ser executado por entidades licenciadas para o efeito, com utilização de veículos adequados ao fim, ao número e às condições físicas das pessoas a transportar.

2 - O serviço do Táxi Social deverá ser assegurado em permanente articulação com o ACES-Agrupamento dos Centros de Saúde de Sintra, de modo a impedir a duplicação de respostas.

3 - O serviço do Táxi Social só pode ser concedido para destinos que se situem no interior do Município ou se localizem num raio máximo de 50 kms, contados da linha limite do território do Município.

4 - A gestão do serviço do Táxi Social deverá observar a seguinte ordem de preferência:

a) Utentes com o mesmo local de destino;

b) Utentes em situação de isolamento;

c) Utentes com tratamentos continuados;

d) Utentes com idade mais avançada.

5 - O serviço do Táxi Social deve ser concedido para o período requerido, comprovado por documento médico, e fica limitado a um número máximo de doze (12) deslocações (ida e volta) por ano/utente.

6 - O serviço do Táxi Social cessa quando se verifique:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Apresentação de documentos falsificados;

c) A não utilização injustificadamente do serviço de transporte;

d) A utilização indevida do serviço de transporte;

e) Alteração da situação económica declarada que determine a não elegibilidade.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos gerais.

208782883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/992336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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