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Decreto Legislativo Regional 1/99/A, de 8 de Janeiro

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Sumário

Modifica, nos termos constantes do Mapa publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o mapa I, publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 26-B/97/A, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 26 de Novembro, dispondo sobre o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/99/A
Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998

Considerando que, após a publicação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o Governo Regional conseguiu assegurar uma transferência suplementar para a Região, superior em 971696 contos à que foi inscrita no Orçamento do Estado e no Orçamento da Região;

Considerando que, no presente momento, é já possível estabelecer com um muito maior grau de precisão o montante de receitas a arrecadar no corrente ano;

Considerando que se têm verificado atrasos nas transferências de fundos provenientes da União Europeia para a Região que motivarão uma diminuição de receita no corrente ano e um subsequente aumento deste tipo de receita no próximo ano, na ordem dos 5 milhões de contos;

Considerando que o Governo da República já aprovou, em Conselho de Ministros, uma proposta de lei de alteração do Orçamento do Estado para 1998 que prevê um aumento de 5 milhões de contos no limite de endividamento da Região;

Considerando, consequentemente, que, para dar execução aos investimentos previstos no plano aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, se torna necessário aumentar o recurso ao crédito:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações orçamentais
O mapa I, publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 26-B/97/A, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 26 de Novembro, é modificado nos termos constantes do mapa publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Limite de endividamento
O limite de recurso aos empréstimos pelo Governo Regional, previsto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26-B/97/A, de 30 de Dezembro, é elevado para 17 milhões de contos.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em 16 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


MAPA I
Receita da RAA
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto Legislativo Regional 26-B/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II e os programas do Plano para 1998 constantes do mapa V.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 18/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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