Portaria 13/99
de 7 de Janeiro
Pela Portaria 444/94, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 352/95, de 24 de Abril, foi concessionada ao C. C. B. - Clube de Caçadores Bairradense a zona de caça associativa de Bairradas (processo 1564-DGF), situada na freguesia de Bairradas, município de Figueiró dos Vinhos, com uma área de 1164,3750 ha.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, declarou inconstitucional a integração de terrenos em zonas de caça sem que os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos tenham produzido uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Tendo-se verificado na zona de caça associativa de Bairradas a existência de terrenos nas condições atrás citadas, foi a entidade concessionária notificada para justificar e fundamentar a falta de acordos.
Atendendo a que o determinado nunca foi cumprido;
Com fundamento no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, e no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Que seja extinta a concessão da zona de regime cinegético especial atribuída pela Portaria 444/94, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 352/95, de 24 de Abril, ao C. C. B. - Clube de Caçadores Bairradense (processo 1564-DGF).
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.