Decreto Regulamentar Regional 5/90/M
Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o Decreto-Lei 336/09, de 4 de Outubro, relativo a sociedades de agricultura de grupo.
Pelo Decreto-Lei 336/89, de 4 de Outubro, foi estabelecido o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo.
Cabe agora, e nos termos do disposto no artigo 15.º do citado diploma, definir as entidades a quem competirá, nesta Região, a sua execução.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 336/89, de 4 de Outubro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 336/89, de 4 de Outubro, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional da Economia e pela Secretaria Regional da Economia.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Março de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.