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Regulamento 411/2015, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres «A Gaivota»

Texto do documento

Regulamento 411/2015

Carlos Manuel Jesus Salvador, Presidente da Junta de Freguesia de Sines, nos termos das alíneas f) e g), do n.º 1, artigo 18.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que foi aprovado o Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres «A Gaivota», por deliberação da Junta de Freguesia em reunião ordinária realizada a 25/06/2015 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada em 29/06/2015, cujo texto integral se publica em anexo.

30/06/2015. - O Presidente da Junta, Carlos Manuel Jesus Salvador.

Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres «A Gaivota»

Nota Introdutória

Ao promover a 3.ª alteração ao Regulamento do ATL, pretende a Junta de Freguesia de Sines manter no essencial o que respeita ao funcionamento e organização do mesmo e introduzir significativas alterações no que concerne à comparticipação monetária a assumir pelas famílias, com o pagamento das mensalidades.

Assim, é adotado o princípio do rendimento «per capita», princípio este consignado na Circular Normativa n.º 3, de 02/05/97, da Direção Geral da Ação Social (DGAS) e, mais recentemente, na Circular n.º 4 de Orientação Técnica, da Direção Geral da Segurança Social (DGSS), de 16/12/2014.

Com a implementação do princípio do rendimento «per capita», em conjugação com as tabelas inscritas nas circulares atrás referidas, pretende a Junta de Freguesia de Sines proporcionar o reforço do acesso dos mais carenciados ao ATL, concorrendo assim para uma maior solidariedade e justiça social.

O presente regulamento que o executivo da Junta de Freguesia propõe e que submete à aprovação da digníssima Assembleia de Freguesia, tem o seu suporte legal na alínea d), do n.º 2, do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, também da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - O Centro de Atividades de Tempos Livres, adiante designado por ATL, destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos.

2 - O seu principal objetivo é contribuir para o desenvolvimento integral da criança, possibilitando-lhe determinados tipos de animação sociocultural, ocupando-as nos seus tempos livres e simultaneamente ajudá-las a desenvolver o mais completa e harmoniosamente possível a sua personalidade.

3 - O ATL procura oferecer às crianças a possibilidade de satisfazer as suas necessidades, aspirações e anseios, complementando a sua formação em colaboração com a instituição escolar e familiar.

4 - A inscrição da criança no ATL pressupõe a aceitação por parte dos Encarregados de Educação de todos os princípios e normas do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento e organização

Artigo 2.º

Inscrições

1 - As inscrições são feitas no ATL, durante o mês de maio, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição própria, (disponível no site da Junta de Freguesia ou na secretaria do ATL), pelo Encarregado de Educação ou seu representante legal.

2 - Desde que existam vagas, poderão ser recebidas novas inscrições ao longo do ano.

3 - As inscrições deverão ser renovadas anualmente, no mês referido no n.º 1.

Artigo 3.º

Documentação

1 - No ato da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão do cidadão;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Declaração médica em como a criança não sofre de doença infetocontagiosa;

d) Boletim de vacinas atualizado;

e) Declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado;

f) Ficha própria para o efeito, que constitui parte integrante do processo da criança, devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação ou seu representante legal.

2 - A falta de entrega dos documentos referidos na alínea e), do número anterior, no prazo concedido para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar máxima.

3 - A admissão de crianças que apresentem características específicas excecionais fica sujeita ao parecer da equipa de coordenação, que avaliará se as condições da instituição (físicas e humanas) podem responder às necessidades requeridas.

4 - As revalidações para o ano letivo seguinte só serão aceites, caso as mensalidades estejam regularizadas.

Artigo 4.º

Critérios de admissão

Na admissão é dada prioridade às crianças cujos Encarregados de Educação exerçam uma atividade profissional e que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Renovação - crianças que frequentaram o ATL no ano anterior, desde que as mensalidades estejam regularizadas;

b) Crianças que tenham irmãos a frequentar o ATL;

c) Crianças que residam no concelho;

d) Crianças cujos Encarregados de Educação trabalhem no concelho.

Artigo 5.º

Mensalidades

1 - A frequência no ATL implica o pagamento de uma mensalidade de valor a fixar anualmente, de acordo com a tabela a vigorar.

2 - As mensalidades serão pagas no ATL, até ao dia 10 do mês a que respeitam. No caso de coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente a seguir.

3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior, será considerado como desistência a partir do mês seguinte.

4 - Para determinação da comparticipação familiar, o agregado familiar, de acordo com o rendimento "per capita" mensal apurado, é posicionado num dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):

1.º escalão - até 30 % do RMMG;

2.º escalão - (maior que)30 % até 50 % do RMMG;

3.º escalão - (maior que)50 % até 70 % do RMMG;

4.º escalão - (maior que)70 % até 100 % do RMMG;

5.º escalão - (maior que)100 % até 150 % do RMMG;

6.º escalão - (maior que)150 % do RMMG.

5 - A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento «per capita» do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

6 - O rendimento «per capita» mensal é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RC = ((RAF/12)-D)/N

sendo:

RC = Rendimento «per capita» mensal;

RAF = Rendimento do Agregado Familiar (anual ou anualizado);

D = Despesas Mensais Fixas;

N = Número de elementos do agregado familiar;

7 - Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;

b) Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente;

c) As despesas com saúde e aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

8 - A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos

Artigo 6.º

Comparticipação familiar mensal mínima e máxima

1 - A comparticipação familiar mensal tem um valor mínimo de 15 euros e um valor máximo de 90 euros.

2 - Os valores da comparticipação familiar mensal mínima e máxima serão revistos anualmente.

Artigo 7.º

Horário

1 - O ATL funcionará com os seguintes horários:

a) Horário de funcionamento no período letivo:

Das 7 horas e 45 minutos às 12:00 e das 13:30h até às 19 horas e 30 minutos;

b) Horário de funcionamento no período não letivo:

Horário contínuo, das 7 horas e 45 minutos até às 19 horas e 30 minutos.

2 - As crianças poderão frequentar o ATL durante o período de manhã e de tarde, em regime de horário contínuo, durante as férias escolares.

3 - O ATL encerra aos sábados, domingos e feriados consagrados na Lei.

CAPÍTULO III

Reuniões e preparação de atividades

Artigo 8.º

Preparação de atividades

1 - Os primeiros cinco dias úteis do mês de setembro são destinados à preparação das atividades a desenvolver no novo ano letivo.

2 - A receção dos utentes terá lugar no sexto dia útil do mês de setembro.

Artigo 9.º

Reunião de pais

1 - Durante o ano letivo serão efetuadas reuniões com os encarregados de educação/pais das crianças que frequentam o ATL.

2 - As reuniões com os pais/ encarregados de educação têm por objetivo prestar informações sobre as normas de funcionamento do ATL, bem como o desenvolvimento de atividades e projetos levados a cabo, promovendo uma maior participação e interação com os mesmos.

Artigo 10.º

Saída das crianças

Durante o período normal de funcionamento nenhuma criança sairá do ATL sem ordem expressa do Encarregado de Educação ou seu representante legal, devidamente comunicado à Técnica responsável ou à sua substituta.

CAPÍTULO IV

Ausências e férias

Artigo 11.º

Ausências

1 - Sempre que a criança esteja ausente mais que um dia, os pais ou encarregado de educação devem comunicar ao estabelecimento. Em caso de doença prolongada, devem apresentar o comprovativo médico.

2 - Haverá lugar a uma redução de 10 % na comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceda 15 dias seguidos.

3 - A redução referida no número anterior será feita no mês seguinte.

4 - A ausência da criança por tempo superior a 30 dias seguidos, sem justificação, será considerada como desistência, pelo que a criança perderá o direito à frequência no ATL.

5 - Em caso de desistência intencional, os pais terão que avisar o ATL, através de impresso próprio para o efeito, com a antecedência de 30 dias.

Artigo 12.º

Férias

1 - Todas as crianças poderão usufruir de um mês de férias, durante o ano letivo (de 1 de setembro a 31 de agosto), seguido ou interpolado, em 2 períodos de 15 dias cada, desde que os mesmos sejam comunicados com a antecedência de 15 dias relativamente ao período solicitado.

2 - Durante este período, seguido ou interpolado, não será cobrada a mensalidade, ou seja, a mensalidade sofre uma redução de 100 %, ou 50 %, respetivamente.

3 - Não serão aceites, para efeitos de redução na mensalidade, períodos de férias inferiores a 15 dias.

Artigo 13.º

Seguros

1 - Todas as crianças estão cobertas pelo seguro de acidentes pessoais/escolares.

2 - O ATL não se responsabilizará pela perda, furto ou danificação de quaisquer objetos de valor ou brinquedos trazidos pelas crianças.

Artigo 14.º

Refeições

O ATL não dispõe de serviço de refeições.

CAPÍTULO V

Das atividades durante as interrupções letivas

Artigo 15.º

Férias na Gaivota

Principais objetivos:

a) Envolver as crianças da comunidade, que não frequentam o ATL, nas atividades lúdico pedagógicas desenvolvidas nos períodos não letivos;

b) Permitir que as crianças participem na vida em grupo;

c) Desenvolver hábitos e conhecimentos de cidadania;

d) Proporcionar novas e diferentes experiências ao nível lúdico pedagógico.

Artigo 16.º

Vagas

O número de vagas disponíveis para os diferentes períodos não letivos será sempre de acordo com os recursos humanos disponíveis, sendo que as mesmas poderão variar nos diferentes períodos, abaixo indicados:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Admissões

1 - As inscrições para as interrupções letivas serão efetuadas na secretaria do ATL, nas datas afixadas atempadamente (30 dias antes do início dos períodos de férias).

2 - Faixa etária dos 6 aos 12 anos (a frequentar o 1.º e 2.º ciclo do ensino básico).

3 - O ATL não tendo capacidade para admitir crianças com necessidades educativas especiais, solicita aos pais e encarregados de educação a identificação correta de possíveis necessidades, de modo a serem avaliadas pela equipa coordenação.

4 - A inscrição só se considera efetiva com os seguintes requisitos:

Boletim de inscrição devidamente preenchido;

Apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão do cidadão;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Declaração médica em como a criança não sofre de doença infetocontagiosa;

d) Boletim de vacinas atualizado;

e) Declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado.

5 - A falta de entrega dos documentos referidos na alínea e), do número anterior, no prazo concedido para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar máxima.

Artigo 18.º

Pagamento pela frequência no programa

1 - Para determinação da comparticipação familiar pela frequência no programa são utilizados os escalões indicados no n.º 4, do artigo 5.º e a fórmula de cálculo do rendimento «per capita» indicada no n.º 6, também do artigo 5.º, deste regulamento.

2 - A comparticipação familiar pela frequência no programa é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento «per capita» do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 19.º

Comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa

1 - A comparticipação familiar mensal pela frequência no programa tem um valor mínimo de 70 euros e um valor máximo de 110 euros.

2 - Os valores da comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa serão revistos anualmente.

Artigo 20.º

Oficinas Infantis

1 - O projeto «Oficinas Infantis» consiste num conjunto de atividades, dirigidas a crianças com idades compreendidas entre os 4 e 6 anos que frequentem o pré-escolar.

2 - O projeto é dinamizado durante o mês de agosto, sendo dada prioridade às crianças cujos pais/encarregados de educação se encontrem a trabalhar neste período.

Artigo 21.º

Inscrições

1 - As inscrições são feitas no ATL, durante o mês de maio.

2 - A inscrição só se considera efetiva com os seguintes requisitos:

Boletim de inscrição devidamente preenchido;

Apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão do cidadão;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Declaração médica em como a criança não sofre de doença infetocontagiosa;

d) Boletim de vacinas atualizado;

e) Declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado.

3 - A falta de entrega dos documentos referidos na alínea e), do número anterior, no prazo concedido para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar máxima.

4 - O pagamento da frequência no programa deverá ser efetuado no ato da admissão.

Artigo 22.º

Atividades

As atividades a desenvolver neste programa serão contempladas num plano específico, respeitando a faixa etária dos 4 aos 6 anos.

Artigo 23.º

Horário

O programa «Oficinas infantis» funcionará em horário contínuo, das 8 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos.

Artigo 24.º

Refeições

O ATL não dispõe de serviço de refeições.

Artigo 25.º

Pagamento pela frequência no programa

1 - Para determinação da comparticipação familiar pela frequência no programa são utilizados os escalões indicados no n.º 4, do artigo 5.º e a fórmula de cálculo do rendimento «per capita» indicada no n.º 6, também do artigo 5.º, deste regulamento.

2 - A comparticipação familiar pela frequência no programa é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento «per capita» do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 26.º

Comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa

1 - A comparticipação familiar mensal pela frequência no programa tem um valor mínimo de 40 euros e um valor máximo de 80 euros.

2 - Os valores da comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa serão revistos anualmente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Omissões

Todos os casos omissos não abrangidos pelo presente Regulamento serão objeto de deliberação da Junta de Freguesia de Sines, nos termos da lei.

Artigo 28.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições que regulem a matéria nele prevista, designadamente o regulamento em vigor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

208780777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/988327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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