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Despacho Normativo 82/98, de 29 de Dezembro

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Sumário

Permite, excepcionalmente, aos produtores agrícolas que explorem entre 1ha e 2ha de superfície agrícola útil, a apresentação de candidaturas - até 31 de Dezembro de 1998 - para pedido de indemmizações compensatórias, no âmbito do Sistema Integrado de gestão e Controlo na campanha de 1998-1999, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 2331/98 (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Outubro. Procederão à recepção dos pedidos de ajuda, até 15 de Janeiro de 1999, as seguintes organizações com as quais o INGA celebrou protocolos: AJAP, CAP, CNA e CONFAGRI.

Texto do documento

Despacho Normativo 82/98
O Despacho Normativo 9/98, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 32/98, de 11 de Maio, ao abrigo da regulamentação legal aplicável, estabeleceram as datas e os prazos de candidaturas referentes aos pedidos de ajuda do Sistema Integrado de Gestão e Controlo na campanha de 1998-1999.

O regime de ajudas a favor da agricultura de montanha e de outras zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias, incluído no SIGC foi assim abrangido pelas disposições dos despachos supracitados.

O Regulamento (CE) n.º 2331/98 , do Conselho, de 22 de Outubro, veio alterar as condições de elegibilidade das indemnizações compensatórias, determinando a possibilidade de estas serem concedidas aos agricultores que explorem pelo menos 1 ha de superfície agrícola útil em Portugal continental. Foi ainda estipulado o âmbito de aplicação e produção de efeitos desta disposição, isto é, de 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 1999.

Assim, a fim de possibilitar a aplicação e produção de efeitos do Regulamento (CE) n.º 2331/98 , do Conselho, de 22 de Outubro, vem o presente despacho normativo determinar:

Excepcionalmente, poderão os produtores agrícolas que explorem entre 1 ha e 2 ha de SAU apresentar o seu pedido de ajuda às indemnizações compensatórias (modelos E e ou A) até 31 de Dezembro do presente ano, caso não o tenham efectuado nos períodos previstos pelos despachos em epígrafe.

As organizações com as quais o INGA celebrou protocolos, AJAP, CAP, CNA e CONFAGRI, procederão, no decurso daquele período, à recepção dos pedidos de ajuda. Os referidos pedidos deverão ser enviados ao INGA até 15 de Janeiro de 1999.

O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 9 de Dezembro de 1998. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98740.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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