Decreto Legislativo Regional 27/98/M
Cria incentivos à prestação de trabalho médico nos serviços de urgência do Centro Regional de Saúde por parte dos médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde da Região Autónoma da Madeira.
O Sistema Regional de Saúde, por forma a garantir melhores níveis de efectividade e equidade, tem de assentar em torno de uma sólida estrutura de cuidados primários de saúde. Ora, o Centro Regional de Saúde debate-se com uma acentuada carência de médicos de clínica geral, o que se torna incompatível com a prossecução de tal desiderato.
Conscientes desta carência e das razões em que se funda, foram criados alguns incentivos à fixação destes profissionais através do Decreto Legislativo Regional 3/92/M, de 7 de Março, e posteriores diplomas regulamentares. Volvidos seis anos sobre a sua entrada em vigor, é por demais evidente que não se revelou suficiente, dado não contemplar a generalidade das situações que lhe estão na base, designadamente no que concerne à prestação de trabalho médico nos serviços de urgência, alguns dos quais padecendo de crónicas dificuldades na constituição das equipas médicas de urgência. Efectivamente, especificidades geográficas e sócio-profissionais da Região, bem como a actual carência de médicos de clínica geral, têm tornado muito difícil manter em funcionamento os serviços de urgência existentes nos centros de saúde, exigindo sobrecargas de trabalho que os médicos actualmente disponíveis dificilmente suportarão por muito mais tempo.
Neste contexto, revela-se premente a criação de mais incentivos específicos para a carreira médica de clínica geral, que promovam eficazmente a fixação de novos médicos na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Aos médicos de clínica geral em exercício de funções nos centros de saúde da Região Autónoma da Madeira que não estejam em dedicação exclusiva e que prestem trabalho extraordinário em serviço de urgência do Centro Regional de Saúde é atribuído um acréscimo remuneratório, a calcular em função da incidência de uma percentagem sobre a respectiva remuneração horária.
Artigo 2.º
O subsídio estabelecido nos termos do artigo anterior vigora por um período de dois anos, prorrogável por portaria conjunta das Secretarias Regionais do Plano e da Coordenação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.
Artigo 3.º
As condições de atribuição deste incentivo, designadamente o estabelecimento do valor das percentagens, serão aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.