Portaria 1069/98
de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, atribui ao Estado a função de fomentar a actividade cinematográfica e áudio-visual, designadamente através do apoio aos estabelecimentos técnicos, de forma que possam garantir as necessidades da produção cinematográfica e áudio-visual, assegurando padrões de qualidade adequados.
Na prossecução dessa função, compete ao Estado a criação de um sistema de apoio que permita desenvolver as actividades cinematográficas e áudio-visuais, visando essencialmente assegurar os meios técnicos e humanos adequados à satisfação das necessidades da produção nacional dos respectivos estabelecimentos técnicos.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É estabelecido, para o ano de 1998, o sistema de apoio financeiro à modernização e adaptação dos estabelecimentos técnicos, que visa assegurar os meios técnicos e humanos necessários ao funcionamento das entidades que desenvolvam uma actividade de produção cinematográfica e áudio-visual.
2.º Para efeitos de atribuição do apoio financeiro referido no número anterior, deve ser apresentada pelos requerentes proposta de projecto que contenha os seguintes elementos:
a) Identificação e indicação da natureza jurídica da entidade requerente;
b) Projecto detalhado da iniciativa, com discriminação do calendário, dos meios humanos e técnicos envolvidos e dos espaços onde os mesmos se desenvolvem;
c) Previsão orçamental das acções a desenvolver, incluindo os encargos fixos da estrutura e dos investimentos a efectuar.
3.º São considerados custos elegíveis, para efeitos do financiamento a conceder aos projectos de modernização e adaptação dos estabelecimentos técnicos, os encargos relativos à mão-de-obra, a aquisições de serviços, de técnicos e outros exclusivamente necessários à concretização das acções incluídas no projecto e à compra ou aluguer de equipamentos cuja aquisição seja directamente imputável à concretização do mesmo.
4.º O pagamento do apoio financeiro concedido será efectuado da seguinte forma:
a) 40% no prazo máximo de 30 dias da decisão que atribuir o apoio;
b) 40% com o início do projecto;
c) 20% na conclusão do projecto, mediante a apresentação dos comprovativos das acções desenvolvidas.
5.º As entidades apoiadas ficam obrigadas a apresentar ao Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), nos 30 dias após a conclusão do projecto, um relatório de execução das acções desenvolvidas, devendo conter, discriminadamente, todas as despesas efectuadas e cobertas pelo financiamento atribuído.
6.º O IPACA deve ser informado, por escrito, de qualquer alteração ao projecto apresentado, sendo qualquer alteração considerada aceite se decorrido o prazo de 15 dias não tiver havido resposta por parte daquele Instituto.
7.º A aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo IPACA em actividades diferentes daquelas para o qual foi concedido e o não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas na presente portaria implicam a reposição por parte da entidade apoiada dos pagamentos até à data efectuados pelo IPACA.
Ministério da Cultura.
Assinada em 4 de Dezembro de 1998.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.