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Lei 87/98, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera o Orçamento do Estado para 1998, aprovado pela Lei 127-B/97 de 20 de Dezembro.

Texto do documento

Lei 87/98

de 22 de Dezembro

Altera a Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro

(Orçamento do Estado para 1998)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 1998

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1998, aprovado pela Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 6.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro

O artigo 6.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Alterações orçamentais

... .......................................................................................................................

1) .......................................................................................................................

2) .......................................................................................................................

3) .......................................................................................................................

4) .......................................................................................................................

5) .......................................................................................................................

6) .......................................................................................................................

7) .......................................................................................................................

8) .......................................................................................................................

9) .......................................................................................................................

10) .....................................................................................................................

11) .....................................................................................................................

12) .....................................................................................................................

13) .....................................................................................................................

14) .....................................................................................................................

15) .....................................................................................................................

16) .....................................................................................................................

17) .....................................................................................................................

18) .....................................................................................................................

19) .....................................................................................................................

20) .....................................................................................................................

21) .....................................................................................................................

22) .....................................................................................................................

23) .....................................................................................................................

24) .....................................................................................................................

25) .....................................................................................................................

26) .....................................................................................................................

27) .....................................................................................................................

28) .....................................................................................................................

29) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 600 000 contos;

30) .....................................................................................................................

31) .....................................................................................................................

32) .....................................................................................................................

33) .....................................................................................................................

34) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas, a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e melhoria do impacte ambiental nos transportes públicos de passageiros, até ao montante de 300 000 contos;

35) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de novas linhas e de reconversão de linhas ferroviárias e de metros de superfície, até ao montante de 115 000 contos;

36) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do apoio administrativo, técnico e financeiro prestado no âmbito do concurso internacional para a concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo Norte-Sul, incluindo o prémio a pagar ao concorrente preterido na fase final de negociações, até ao montante de 250 000 contos;

37) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções tendentes à recuperação, reconversão e adaptação de edifícios para o Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 60 000 contos;

38) Transferir para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto - STCP, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e dos respectivos impactes ambientais, até ao montante de 130 000 contos;

39) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos, até ao montante de 50 000 contos;

40) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do investimento no âmbito da promoção do território - Pavilhão do Território/Regiões, até ao montante de 700 000 contos;

41) Transferir para as organizações não governamentais (ONG) representadas na CAIA - Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva a dotação inscrita para o efeito no orçamento de funcionamento da Auditoria Ambiental do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada à compensação de encargos das ONG com aquela representação, até ao montante de 5787 contos;

42) Transferir para a sociedade a constituir Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de 1 000 000 de contos, do orçamento do Gabinete do Ministro da Cultura.»

Artigo 3.º

Alteração ao artigo 70.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro

O artigo 70.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 17 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e a 17 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.»

Aprovada em 2 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 9 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver mapas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/22/plain-98617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Declaração de Rectificação 3/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 87/98, da Assembleia da República, que altera a Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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