de 22 de Dezembro
Altera a Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 1998)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1998
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1998, aprovado pela Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 6.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro
O artigo 6.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Alterações orçamentais
... .......................................................................................................................1) .......................................................................................................................
2) .......................................................................................................................
3) .......................................................................................................................
4) .......................................................................................................................
5) .......................................................................................................................
6) .......................................................................................................................
7) .......................................................................................................................
8) .......................................................................................................................
9) .......................................................................................................................
10) .....................................................................................................................
11) .....................................................................................................................
12) .....................................................................................................................
13) .....................................................................................................................
14) .....................................................................................................................
15) .....................................................................................................................
16) .....................................................................................................................
17) .....................................................................................................................
18) .....................................................................................................................
19) .....................................................................................................................
20) .....................................................................................................................
21) .....................................................................................................................
22) .....................................................................................................................
23) .....................................................................................................................
24) .....................................................................................................................
25) .....................................................................................................................
26) .....................................................................................................................
27) .....................................................................................................................
28) .....................................................................................................................
29) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 600 000 contos;
30) .....................................................................................................................
31) .....................................................................................................................
32) .....................................................................................................................
33) .....................................................................................................................
34) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas, a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e melhoria do impacte ambiental nos transportes públicos de passageiros, até ao montante de 300 000 contos;
35) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de novas linhas e de reconversão de linhas ferroviárias e de metros de superfície, até ao montante de 115 000 contos;
36) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do apoio administrativo, técnico e financeiro prestado no âmbito do concurso internacional para a concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo Norte-Sul, incluindo o prémio a pagar ao concorrente preterido na fase final de negociações, até ao montante de 250 000 contos;
37) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções tendentes à recuperação, reconversão e adaptação de edifícios para o Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 60 000 contos;
38) Transferir para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto - STCP, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e dos respectivos impactes ambientais, até ao montante de 130 000 contos;
39) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos, até ao montante de 50 000 contos;
40) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do investimento no âmbito da promoção do território - Pavilhão do Território/Regiões, até ao montante de 700 000 contos;
41) Transferir para as organizações não governamentais (ONG) representadas na CAIA - Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva a dotação inscrita para o efeito no orçamento de funcionamento da Auditoria Ambiental do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada à compensação de encargos das ONG com aquela representação, até ao montante de 5787 contos;
42) Transferir para a sociedade a constituir Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de 1 000 000 de contos, do orçamento do Gabinete do Ministro da Cultura.»
Artigo 3.º
Alteração ao artigo 70.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro
O artigo 70.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 17 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e a 17 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.»
Aprovada em 2 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Dezembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.(Ver mapas no documento original)