No uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 71.º e na alínea p) do n.º 1 do artigo 76.º, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º, aplicável às área metropolitanas por força do disposto no artigo 104.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que, após o decurso do prazo de 30 dias para consulta pública, o Conselho Metropolitano de Lisboa, na sua sessão de 18 de junho de 2015, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, em reunião de 7 de abril de 2015, aprovou a alteração ao artigo 20.º do Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa, que a seguir se publica, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação:
«Artigo 20.º
Unidade Central de Compras Eletrónicas
A Unidade de Central de Compras Eletrónicas tem as seguintes competências:
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A CCE pode estabelecer aos cocontratantes dos acordos quadro uma remuneração pelos serviços de gestão, supervisão e comunicação relacionados com os mesmos, prestados no âmbito das suas atribuições e competências, que se consubstanciará num valor líquido correspondente a um valor sobre o consumo faturado ou a uma percentagem do total da faturação emitida pelos cocontratantes às entidades adquirentes, durante determinado período.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor ou a percentagem a aplicar e a periodicidade da remuneração serão definidos pela Comissão Executiva da AML, relativamente a cada um dos acordos quadro a celebrar.
8 - Cabe à UCCE o envio à Unidade de Gestão Financeira e Patrimonial de todos os dados que originam a emissão da fatura correspondente ao período da remuneração, devendo o pagamento em causa ser efetuado no prazo estabelecido pela Comissão Executiva em cada um dos acordos quadro a celebrar.
9 - (Anterior n.º 6.)»
23 de junho de 2015. - O Primeiro-Secretário Metropolitano, Demétrio Carlos Alves.
308747478