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Despacho 7822/2015, de 15 de Julho

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Sumário

Alteração nas Unidades de Investigação do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 7822/2015

1 - O Conselho de Escola, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 12 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 185, de 25 de setembro de 2013, aprovou na reunião de 26 de maio de 2015, sob proposta do Presidente do IST e ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão:

a) A extinção das seguintes unidades de investigação próprias:

Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção - ICIST;

Centro de Estudos de Hidráulica, Recursos Hídricos e Ambiente - CEHIDRO;

Centro de Sistemas Urbanos e Regionais - CESUR.

b) A criação da seguinte unidade de investigação própria:

Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade - CEris.

2 - O mesmo Conselho de Escola, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 11 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, aprovou, na mesma reunião, ouvidos o Presidente do IST e os Conselhos Científico e de Gestão, a proposta dos regulamentos das seguintes unidades de investigação próprias do IST:

Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade - CEris;

Centro de Matemática Computacional e Estocástica - CEMAT;

Centro de Química-Física Molecular - CQFM.

Determino:

1 - Que seja republicado em Anexo Aao presente despacho o anexo i dos Estatutos do IST,que passou a integrar as deliberações do Conselho de Escola de 26 de maio de 2015 e que estão referidas no considerando 1) supra;

2 - Que sejam publicado sem Anexo Bao presente despacho, os novos regulamentosdas unidades de investigação próprias do IST referidas no considerando 2) supra;

3 - Por despachos do Presidente do IST proceder-se-á às reafetações de recursos humanos e materiais bem como à utilização de instalações que se revelem como necessárias pela extinção e criação das unidades orgânicas referidas no considerando 1) supra.

7 de julho de 2015. - O Presidente do IST, Professor Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

ANEXO A

ANEXO I dos Estatutos do Instituto Superior Técnico

Polos, Unidades e Estruturas Transversais do IST

1 - O IST dispõe atualmente de dois polos, o de Oeiras, no campus do Taguspark e o de Loures, no campus Tecnológico e Nuclear.

2 - Existem atualmente no IST os departamentos seguintes:

Departamento de Bioengenharia

Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Georrecursos;

Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares;

Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;

Departamento de Engenharia e Gestão;

Departamento de Engenharia Informática;

Departamento de Engenharia Mecânica;

Departamento de Engenharia Química;

Departamento de Física;

Departamento de Matemática.

3 - São atualmente unidades de investigação próprias do IST:

Centro de Análise Funcional, Estruturas Lineares e Aplicações (CEAFEL);

Centro de Análise Matemática, Geometria e Sistemas Dinâmicos (CAMGSD);

Centro de Ciência e Tecnologia do Ambiente e do Mar (MARETEC);

Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares (C2TN);

Centro de Engenharia e Tecnologia Naval e Oceânica (CENTEC);

Centro de Estudos de Gestão do IST (CEGIST);

Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento (IN+);

Centro de Física e Engenharia de Materiais Avançados (CeFEMA);

Centro de Física Teórica das Partículas (CFTP);

Centro de Matemática Computacional e Estocástica (CEMAT);

Centro Multidisciplinar de Astrofísica (CENTRA);

Centro de Química Estrutural (CQE);

Centro de Química-Física Molecular (CQFM);

Centro de Recursos Naturais e Ambiente (CERENA);

Instituto de Bioengenharia e Biociências (IBB);

Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade (CEris);

Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (Laboratório Associado) (IPFN);

Instituto de Sistemas e Robótica (ISR).

4 - São atualmente unidades de investigação associadas do IST as seguintes:

Instituto de Engenharia Mecânica (IDMEC);

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores - Investigação e Desenvolvimento em Lisboa (Laboratório Associado) (INESC-ID);

Instituto de Telecomunicações (Laboratório Associado) (IT);

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores - Microssistemas e Nanotecnologias (INESC-MN);

Laboratório de Instrumentação e Física de Partículas (Laboratório Associado) (LIP).

5 - São atualmente estruturas transversais do IST as seguintes:

Plataforma de Ciências e Engenharia do Ambiente do Instituto Superior Técnico;

Iniciativa em Energia do Instituto Superior Técnico;

Plataforma de Nanotecnologias e Engenharia de Materiais.

ANEXO B

Regulamento do Centro de Química-Física Molecular

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Química-Física Molecular, adiante designado por CQFM, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do CQFM:

a) Realizar trabalhos de I&D em Química-Física, Materiais, Nanociências e áreas afins;

b) Dar apoio a cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e a cursos de formação avançada;

c) Organizar encontros e congressos científicos nacionais e internacionais;

d) Desenvolver o intercâmbio científico com instituições e investigadores nacionais e internacionais;

e) Participar em programas de Investigação e Desenvolvimento nacionais e internacionais;

f) Promover a difusão do conhecimento e a transferência de tecnologia;

g) Divulgar os resultados obtidos nomeadamente através de publicações em livros, revistas científicas e do registo de patentes;

h) Prestar serviços de investigação ao exterior.

Artigo 3.º

Recursos Humanos

O CQFM disporá dos meios humanos e materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - A atividade do CQFM rege-se pelo presente Regulamento, pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados pelo CQFM com outras unidades do IST, e pelo IST com outras instituições por proposta do CQFM.

2 - O CQFM tem direito a usufruir de todas as autonomias e disposições atribuídas ou a atribuir às Unidades de Investigação do IST.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 5.º

Categoria dos membros

1 - Fazem parte do CQFM os docentes, investigadores, bolseiros e trabalhadores técnicos e administrativos que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, tinham já reconhecida a qualidade de membro bem como aqueles que, propondo-se participar na atividade do CQFM, vejam esta mesma qualidade de membro ser-lhes reconhecida nos termos do presente Artigo e do Artigo 14.º deste Regulamento.

2 - Existem as seguintes categorias de membros do CQFM:

a) Membros Efetivos;

b) Membros Bolseiros;

c) Membros Convidados;

d) Trabalhadores técnicos e administrativos.

3 - Podem ser membros efetivos do CQFM, os professores e investigadores doutorados, vinculados ao IST, que exerçam atividades de investigação exclusivamente no CQFM.

4 - Podem ser membros bolseiros do CQFM, os investigadores não doutorados que exerçam a sua atividade de investigação no CQFM sob a orientação ou coorientação de um membro efetivo no âmbito de projetos de investigação e que usufruam de uma bolsa.

5 - Podem ser membros convidados do CQFM, os professores e investigadores vinculados a uma outra instituição de ensino superior ou de investigação e exerçam a sua atividade de investigação no CQFM.

6 - Podem ser Investigadores Eméritos do CQFM os investigadores já aposentados ou jubilados que, tendo desenvolvido investigação de grande relevância enquanto investigadores efetivos do CQFM, para tal sejam propostos pela Comissão Executiva, para ratificação pelo Conselho Científico.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do CQFM têm direito a:

a) Participar nas atividades do CQFM;

b) Utilizar os recursos do CQFM, em conformidade com o Plano de Atividades do Centro;

c) Serem informados das atividades do CQFM.

2 - Os membros do CQFM têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objetivos consagrados no Regulamento do CQFM;

b) Respeitar os Estatutos do CQFM e as decisões dos Órgãos de Gestão do CQFM.

3 - Os membros efetivos e bolseiros do CQFM não podem pertencer a qualquer outra unidade de investigação pública ou privada, reconhecida e avaliada nos termos da lei, salvo em situações em que existe protocolo entre o IST e essa Instituição. Excetuam-se, após concordância da Comissão Executiva do CQFM, os bolseiros de pós-doutoramento que tenham vínculo a outras unidades, desde que orientados por membros efetivos ou convidados do CQFM.

4 - Os membros efetivos e os membros bolseiros do CQFM devem informar previamente as suas candidaturas a projetos de investigação, quer como responsáveis, quer como membros de equipas em que o responsável da candidatura não pertença ao CQFM, ao Responsável Científico do seu grupo e à Comissão Executiva do CQFM.

5 - Os membros do CQFM devem dar conhecimento ao Responsável Científico do respetivo grupo e à Comissão Executiva do CQFM dos financiamentos que lhe sejam atribuídos.

6 - Os membros efetivos do CQFM têm o dever de:

a) Apresentar candidaturas a programas de financiamento nacionais ou internacionais, na qualidade de investigadores do CQFM;

b) Definir, em reunião conjunta com o Presidente do CQFM e com o Responsável Científico do Grupo, as contribuições dos projetos e da prestação de serviços para as despesas gerais do CQFM;

c) Dar conhecimento ao Presidente do CQFM e Responsável Científico do Grupo dos relatórios finais de execução material e financeira dos projetos e atividades de prestação de serviços de que forem responsáveis;

d) Colaborar com o Responsável Científico do Grupo na preparação dos planos e dos relatórios de atividades plurianuais;

e) Zelar pelo bom funcionamento do equipamento afeto aos grupos de investigação;

f) Comparecer às reuniões do Conselho Científico do CQFM.

Artigo 7.º

Grupos de Investigação

1 - O CQFM é constituído por Grupos de Investigação que, atualmente, são os indicados no Anexo I.

2 - Um Grupo de Investigação é formado por pelo menos dois membros efetivos do CQFM, e pelos membros convidados e membros bolseiros que com eles colaboram.

3 - Cada grupo de investigação é responsável (ou co responsável) pelo equipamento que seja colocado à sua responsabilidade pela Comissão Executiva do CQFM.

4 - Cada Grupo de Investigação é dirigido pelo Responsável Científico do Grupo, que é escolhido de entre os seus membros efetivos.

5 - Compete ao Responsável Científico do Grupo:

a) Definir os programas de investigação e desenvolvimento do grupo tendo em conta as orientações da Comissão Executiva e do Conselho Científico do CQFM;

b) Promover a distribuição dos meios humanos e materiais atribuídos ao Grupo pelas atividades de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Organização e gestão

Artigo 8.º

Órgãos de Gestão

O CQFM dispõe dos seguintes órgãos de Gestão:

a) Presidente do CQFM;

b) Comissão Executiva;

c) Conselho Científico do CQFM.

Artigo 9.º

Presidente do CQFM

1 - O Presidente do CQFM é um docente ou investigador do CQFM com a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador ou Investigador Principal em regime de tempo integral, vinculado ao IST e em efetividade de funções, nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º dos Estatutos do IST, por um período de dois anos.

2 - Compete ao Presidente do CQFM:

a) Presidir ao Conselho Científico do CQFM;

b) Representar o CQFM;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Científico e da Comissão Executiva do CQFM e executar as suas deliberações, exceto no caso do Conselho Científico do CQFM se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do Presidente do CQFM, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo de categoria mais elevada;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Científico e pela Comissão Executiva do CQFM;

e) Submeter ao Conselho Científico do CQFM a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar ao Conselho de Gestão e ao Conselho Científico do IST em conformidade com os estatutos do IST;

f) Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CQFM e informar o Presidente do IST dos respetivos resultados propondo as nomeações previstas nos estatutos do IST.

3 - O Presidente do CQFM pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva, bem como designar qual o membro que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos temporários.

Artigo 10.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do CQFM, que preside;

b) Um representante de cada Grupo de Investigação do CQFM, com vínculo a uma instituição de ensino superior.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a) Dar andamento administrativo às decisões do Conselho Científico do CQFM;

b) Decidir a admissão e a exclusão de membros efetivos, bolseiros ou convidados de acordo com o artigo 14.º;

c) Decidir a criação e a extinção de grupos de investigação, de acordo com o artigo 15.º;

d) Proceder à gestão dos meios humanos, espaços e equipamentos do CQFM, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;

e) Assegurar o expediente do CQFM.

Artigo 11.º

Conselho Científico do CQFM

1 - O Conselho Científico do CQFM é constituído pelos membros efetivos do CQFM.

2 - Compete ao Conselho Científico do CQFM:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades do CQFM;

b) Ratificar a Comissão Executiva do CQFM;

c) Homologar as decisões da Comissão Executiva de criar ou extinguir Grupos de Investigação e de admitir ou de excluir membros efetivos;

d) Aprovar a atribuição do título de investigador emérito do CQFM, sob proposta da Comissão Executiva;

e) Aprovar propostas de alteração do Regulamento do CQFM;

f) Dar parecer ou decidir sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CQFM;

g) Servir de instância de recurso de decisões de outros órgãos do CQFM, exceto as tomadas no exercício de funções delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - O Conselho Científico é convocado pelo Presidente do CQFM, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um quarto dos membros efetivos do CQFM.

2 - O Conselho Científico do CQFM deve ser convocado com pelo menos 15 dias de antecedência.

3 - As deliberações do Conselho Científico do CQFM e da Comissão Executiva do CQFM só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

4 - As deliberações do Conselho Científico do CQFM e da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo a criação e a extinção de novos grupos e a exclusão de membros, que necessitarão da aprovação de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Científico do CQFM em efetividade de funções.

5 - A Comissão Executiva é convocada pelo Presidente do CQFM, por sua iniciativa, ou por solicitação dos restantes membros.

6 - O Presidente do CQFM tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do Conselho Científico e da Comissão Executiva do CQFM a que preside, exceto nas que se realizam por escrutínio secreto.

7 - A duração do mandato do Presidente do CQFM e da Comissão Executiva é de dois anos.

8 - O mandato do Presidente do CQFM inicia-se após a nomeação pelo Presidente do IST e só termina com a entrada em funções do novo titular. O mandato da Comissão Executiva coincide com o do Presidente do CQFM.

9 - Das deliberações tomadas em Conselho Científico do CQFM e em Comissão Executiva deve ser dado conhecimento aos membros do CQFM.

10 - O Conselho Científico do CQFM reúne, pelo menos, uma vez por ano.

11 - A Comissão Executiva reúne, no mínimo, uma vez de três em três meses.

12 - As convocatórias para as reuniões dos vários órgãos do CQFM podem ser feitas eletronicamente.

Artigo 13.º

Eleições

1 - No início do mês de Dezembro do segundo ano do seu mandato, o Presidente do CQFM convocará o Conselho Científico do CQFM para este ratificar a Comissão Executiva do CQFM a propor ao Presidente do IST paraos dois anos seguintes.

2 - A Comissão Executiva a propor será constituída por um candidato a Presidente do CQFM que cumpra o ponto 1 do artigo 9.º e ainda por um representante de cada Grupo de Investigação.

3 - A ratificação da Comissão Executiva realiza-se por escrutínio secreto.

Artigo 14.º

Admissão e exclusão de membros do CQFM

1 - A admissão e exclusão de membros do CQFM terão que ter origem em propostas apresentadas pelo Presidente do CQFM ou pelos Responsáveis Científicos dos Grupos.

2 - A proposta de exclusão de membro do CQFM deverá ser submetida à Comissão Executiva do CQFM pelo Presidente do CQFM.

3 - O candidato a membro efetivo do CQFM deverá submeter ao Presidente do CQFM um pedido de adesão, acompanhado de Curriculum Vitae e de um parecer positivo do Responsável do Grupo em que se pretende integrar.

4 - Um membro efetivo do CQFM perde esta qualidade na sequência de pedido de demissão apresentado pelo próprio ao Presidente do CQFM, ou por decisão fundamentada tomada pela Comissão Executiva do CQFM, e ratificada pelo Conselho Científico do CQFM.

5 - A admissão de membros bolseiros ou membros convidados é decidida pela Comissão Executiva do CQFM, com base no parecer positivo do membro efetivo responsável pela atividade do membro a admitir.

6 - Um membro bolseiro ou membro convidado do CQFM perde essa qualidade na sequência de pedido de demissão apresentado pelo próprio ao Presidente do CQFM, ou por decisão tomada pela Comissão Executiva do CQFM, ou quando termina a atividade em que está integrado ou por parecer do membro efetivo responsável pela atividade.

Artigo 15.º

Criação e extinção de Grupos de Investigação

1 - A proposta, convenientemente justificada, de criação de um Grupo de Investigação, com indicação do Responsável Científico, deve ser apresentada ao Presidente do CQFM pelos membros efetivos proponentes.

2 - A proposta, convenientemente justificada, de extinção de um Grupo de Investigação deve ser apresentada ao Conselho Científico do CQFM pelo Presidente do CQFM.

Artigo 16.º

Financiamento

1 - O financiamento base do CQFM será utilizado, em parte, na aquisição de bens e serviços comuns e na manutenção de infraestruturas comuns, de acordo com regulamento a definir pela Comissão Executiva, e, ainda, na parte restante, para cobrir despesas dos grupos de investigação, sendo distribuída por estes de acordo com um critério a definir pela Comissão Executiva, e que tenha em conta a dimensão dos grupos e a sua produtividade científica.

2 - O critério referido no ponto anterior será proposto anualmente pelo Presidente do CQFM à Comissão Executiva, aquando da elaboração da proposta de orçamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Eleições e mandatos

1 - As primeiras eleições para Presidente do CQFM e dos restantes elementos da Comissão Executiva terão lugar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento.

2 - O primeiro mandato completo do Presidente do CQFM tem início em 2015.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

O CQFM é constituído, atualmente, pelos seguintes Grupos de Investigação:

Grupo 1 - Materiais Multifuncionais e Óticos.

Grupo 2 - Superfícies, Interfaces e Dinâmica Molecular.

Grupo 3 - Fluorescência e Biossistemas.

Regulamento do Centro de Matemática Computacional e Estocástica

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Matemática Computacional e Estocástica, adiante designado por CEMAT, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

Artigo 2.º

Organização Interna

1 - O CEMAT organiza-se em linhas de investigação. À data de entrada em vigor do presente regulamento, as linhas de investigação do CEMAT são as indicadas no Anexo I.

2 - Podem ser criados polos do CEMAT noutras instituições de ensino superior com base em protocolos celebrados entre o IST e essas instituições que regularão o funcionamento desses polos e as suas relações com a estrutura sediada no IST. À data de publicação deste regulamento, o CEMAT dispõe de um polo na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Princípios e Missão

1 - É missão do CEMAT a criação e transferência de saber em Matemática, com foco em componentes computacionais e estocásticas, contribuindo para o progresso da ciência e da sociedade, num quadro de valores humanistas.

2 - A investigação realizada pelos docentes, investigadores, bolseiros e estudantes do CEMAT está suportada em programas de investigação com objetivos, estratégias e métodos de trabalho e de avaliação adequadamente definidos.

3 - A participação de docentes, investigadores, bolseiros e estudantes do CEMAT num programa de investigação é feita livremente e determinada por interesses de investigação comuns ou complementares, podendo estes organizarem-se internamente em linhas ou projetos de investigação científica coerentes.

4 - O CEMAT integra em si o Laboratório de Estatística e Matemática Computacional, adiante designado por CEMAT-Lab, o qual está orientado para:

a) A execução de projetos de investigação aplicada;

b) A prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade, em particular à administração pública e ao tecido empresarial;

c) A realização de atividades de formação avançada e de divulgação cultural e científica.

5 - No cumprimento da sua missão, o CEMAT:

a) Desenvolve investigação fundamental e aplicada e promove sinergias entre os domínios científicos envolvidos, estimulando a participação ativa dos seus membros em projetos e redes de investigação multidisciplinar, e em colaboração com empresas, que potenciem a abordagem de problemas complexos;

b) Fornece aos seus docentes, investigadores, bolseiros e estudantes um ambiente humano e científico estimulante, potenciador de ação criativa e inovadora e de iniciativa individual, adequado à realização dos seus projetos científicos e ao desenvolvimento da sua carreira;

c) Promove a articulação entre a investigação científica e o ensino pós-graduado, assim como a difusão da cultura e a valorização social e económica do conhecimento científico;

d) Aposta numa estratégia de internacionalização no contexto europeu e mundial, consubstanciada na participação em redes de investigação e desenvolvimento e na formação e mobilidade dos seus docentes, investigadores, bolseiros e estudantes;

e) Efetiva a responsabilidade social, na prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade e no apoio à inserção dos seus bolseiros e estudantes no mundo do trabalho;

f) Desenvolve mecanismos institucionais permanentes de avaliação das suas atividades de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados, promovendo a melhoria contínua dos seus processos, práticas e resultados, e suscitando e possibilitando, sempre que adequado, a criação e extinção de linhas ou projetos de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação.

6 - Para a realização da sua missão, o CEMAT pode realizar ações comuns com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, por intermédio do IST, quando houver necessidade de enquadrar essas ações em acordos, protocolos, contratos e outros instrumentos de colaboração. Também pode propor ao Presidente do IST quando tal corresponda ao interesse do CEMAT, que promova as diligências necessárias à criação ou participação em outras pessoas coletivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

Artigo 4.º

Membros do CEMAT

1 - O CEMAT possui as seguintes três categorias de membros:

a) Membros integrados efetivos;

b) Membros integrados não efetivos;

c) Colaboradores.

2 - São membros integrados efetivos do CEMAT os docentes e investigadores doutorados a quem era reconhecida essa qualidade no Centro de Matemática e Aplicações, os que vinculados à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, integram o polo já existente naquela Faculdade, e ainda aqueles cuja admissão venha a ser aprovada pelo Conselho Científico do CEMAT nos termos deste regulamento e, quando aplicável, dos protocolos de colaboração celebrados com instituições de ensino superior onde venham a ser sediados novos polos do CEMAT.

3 - São membros integrados não efetivos do CEMAT os bolseiros de pós-doutoramento orientados por membros integrados efetivos do CEMAT e os investigadores afetos ao CEMAT através de contratos de duração inferior a quatro anos.

4 - São colaboradores do CEMAT investigadores com experiência e atividade de investigação reconhecidas que possam colaborar ativamente nas atividades do CEMAT.

5 - Um membro integrado efetivo ou um colaborador pode deixar de pertencer ao CEMAT mediante solicitação dirigida ao Presidente do CEMAT, ou por decisão do Conselho Científico do CEMAT.

6 - A qualidade de colaborador do CEMAT extingue-se quando terminar a sua participação nos projetos em que tiver sido inserido.

7 - Um membro integrado efetivo do CEMAT não pode ter idêntico estatuto numa outra unidade de investigação própria da Escola a que está contratualmente vinculado.

Artigo 5.º

Órgãos de Gestão

O CEMAT dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) Presidente do CEMAT;

b) Comissão Executiva;

c) Conselho Científico do CEMAT, adiante designado por CC.

O CEMAT dispõe ainda de uma Comissão Externa de Acompanhamento.

Artigo 6.º

Presidente do CEMAT

1 - O Presidente do CEMAT é eleito pelo CC de entre os seus membros com a categoria de Professor Catedrático, Investigador Coordenador, Professor Associado com Agregação ou Investigador Principal com Agregação, em tempo integral e em efetividade de funções, com vínculo ao IST.

2 - O Presidente do CEMAT tem as seguintes competências:

a) Representar o CEMAT;

b) Presidir à Comissão Executiva;

c) Coordenar a gestão do CEMAT-Lab;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem conferidas pelo CC, podendo o CC ou a CC-CC pedir a ratificação das decisões do Presidente;

e) Submeter ao CC a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual de atividades e contas;

f) Aprovar propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no âmbito das atividades do CEMAT;

g) Delegar explicitamente competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente, as suas funções serão desempenhadas por um membro da Comissão Executiva designado de acordo com o Artigo 7.º

4 - A duração dos mandatos do Presidente do CEMAT é de dois anos.

Artigo 7.º

Comissão Executiva do CEMAT

1 - A Comissão Executiva é constituída pelos seguintes membros do CEMAT:

a) Presidente do CEMAT;

b) Coordenadores de Polos, caso existam;

c) Diretor do CEMAT-Lab;

d) Outros membros, até um máximo de dois.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o Presidente do CEMAT no exercício das suas funções e competências e, em particular:

a) Dar andamento administrativo às decisões do CC;

b) Assegurar o expediente do CEMAT e proceder à gestão dos meios humanos e materiais atribuídos ou à disposição do CEMAT;

c) Estabelecer a articulação necessária com as instituições e unidades orgânicas que integrem membros do CEMAT;

d) Elaborar anualmente o plano, o orçamento e o relatório de atividades e contas do CEMAT, em conformidade com as informações fornecidas pelos Coordenadores das Linhas de Investigação, para que os mesmos possam ser sujeitos à aprovação em reunião ordinária do CC;

e) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do CEMAT e as normas de gestão financeira aplicáveis.

3 - Os membros mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, são propostos pelo Presidente do CEMAT e ratificados pelo CC.

4 - Um dos membros mencionados nas alíneas b)-d) do n.º 1 do presente artigo, designado pelo Presidente do CEMAT, assume as funções de Vice-Presidente da Comissão Executiva, podendo este substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 - Com a demissão ou destituição do Presidente do CEMAT cessam funções os membros da Comissão Executiva.

Artigo 8.º

Conselho Científico do CEMAT

1 - O CC é constituído por todos os membros integrados efetivos do CEMAT e ainda por:

a) Um representante dos membros integrados não efetivos, eleito por esse grupo de membros;

b) Um representante dos alunos de doutoramento, eleito pelos alunos de doutoramento.

Podem também participar nas reuniões do CC, sem direito a voto, os restantes membros do CEMAT.

2 - O CC funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora, adiante designado por CC-CC.

3 - O Plenário do CC e a CC-CC são presididos pelo Coordenador do CC, exceto se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Coordenador do CC, caso em que a reunião é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada.

4 - O Coordenador do CC é um membro integrado efetivo do CEMAT com a categoria de Professor Catedrático, Investigador Coordenador, Professor Associado com Agregação ou Investigador Principal com Agregação.

5 - Ao Coordenador do CC compete zelar pelo cumprimento deste Regulamento e promover e supervisionar a realização das eleições previstas no mesmo.

6 - Compete ao Plenário do CC:

a) Definir a política de investigação científica do CEMAT;

b) Eleger ou destituir o membro a propor ao Presidente do IST como o Presidente do CEMAT;

c) Aprovar a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual de atividades e contas do CEMAT;

d) Propor a criação ou extinção de Polos e aprovar a criação ou extinção de Linhas de Investigação;

e) Servir de instância de recurso das decisões de outros órgãos do CEMAT, desde que não tomadas no exercício de poderes delegados por órgãos do IST ou da FCUL;

f) Aprovar propostas de alterações ao regulamento do CEMAT;

g) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEMAT;

h) Decidir sobre a admissão de membros, bem como da cessação da mesma qualidade;

i) Aprovar propostas de planos gerais de investigação e de prestação de serviços e promover a sua avaliação anual;

j) Aprovar a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento, sob proposta do Presidente do CEMAT, ouvida a CC-CC;

k) Delegar competências na CC-CC ou na Comissão Executiva, relativas às alíneas g), h), i) e j).

7 - A CC-CC é constituída pelos seguintes membros do CC:

a) Coordenador do CC;

b) Membros da Comissão Executiva;

c) Coordenadores de Linhas de Investigação;

d) Um representante dos membros integrados efetivos, eleito por esse grupo de membros;

e) O representante dos membros integrados não efetivos no CC.

8 - Compete à CC-CC exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Plenário do CC e dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEMAT.

9 - O Plenário do CC reúne ordinariamente uma vez por ano por convocatória do seu Coordenador, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa ou por solicitação do Presidente do CEMAT ou de pelo menos um quarto dos membros do Conselho Científico do CEMAT.

10 - A CC-CC reúne ordinariamente uma vez por trimestre por convocatória do seu Coordenador, e extraordinariamente quando convocada pelo seu Coordenador, por sua iniciativa ou por solicitação do Presidente do CEMAT, ou ainda por requerimento de pelo menos quatro dos seus membros.

11 - As deliberações do Plenário do CC e da CC-CC só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

12 - As deliberações do Plenário do CC e da CC-CC são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo nos casos de alterações ao Regulamento, destituição do Presidente do CEMAT ou do Coordenador da CC e extinção de um polo, casos em que só votam os membros integrados efetivos do CEMAT e a aprovação de uma proposta necessita de maioria de 2/3 desses membros.

13 - O Coordenador do CC tem direito a exercer voto de qualidade nas votações do CC e da CC-CC em que se verifique empate.

Artigo 9.º

Linhas de Investigação

1 - A investigação desenvolvida no CEMAT é estruturada em Linhas de Investigação contemplando grandes áreas estratégicas de intervenção do CEMAT, numa perspetiva de longo prazo, e incluindo um mínimo de quatro membros integrados do CEMAT.

2 - Os membros do CEMAT distribuem-se pelas suas Linhas de Investigação consoante for sua vontade comunicada ao respetivo coordenador, mas não podendo, contudo, um membro estar afeto a mais do que uma Linha de Investigação.

3 - A coordenação científica de cada Linha de Investigação é efetuada pelo respetivo Coordenador de Linha de Investigação, em articulação com as decisões do CC e da CC-CC.

4 - O Coordenador de cada uma das Linhas de Investigação é um membro integrado efetivo da Linha, com Agregação ou Habilitação, ou com a categoria mínima de Investigador Principal ou Professor Associado, eleito pelos membros integrados efetivos da Linha.

5 - O Coordenador de cada Linha de Investigação pode, se assim o entender, designar outros membros da Linha para com ele constituir uma Comissão Coordenadora de Linha de Investigação.

Artigo 10.º

Polos

1 - Um Polo do CEMAT deve incluir um mínimo de quatro membros integrados efetivos do CEMAT.

2 - A gestão corrente de um Polo é efetuada pelo respetivo Coordenador de Polo, em articulação com as decisões da Comissão Executiva, do Plenário do CC e da CC-CC, no respeito dos protocolos referidos no n.º 2 do Artigo 2.º

3 - O Coordenador de um Polo é um membro integrado efetivo desse Polo, eleito pelos membros integrados efetivos desse polo.

4 - Salvo disposição em contrário do protocolo referido no n.º 2 do Artigo 2.º, o Coordenador de um Polo pode, se assim o entender, designar outros membros do Polo para com ele constituir a Comissão Executiva do Polo.

Artigo 11.º

Comissão Externa de Acompanhamento

1 - O CEMAT possui uma Comissão Externa de Acompanhamento, que é uma comissão externa permanente de aconselhamento científico, composta por individualidades de reconhecido mérito, e incluindo pelo menos um profissional de uma instituição não académica que desenvolva atividades de investigação, desenvolvimento e inovação.

2 - À Comissão Externa de Acompanhamento, que reúne por solicitação do Presidente do CEMAT, compete analisar o funcionamento da unidade, devendo emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais.

Artigo 12.º

Eleições e Mandatos

1 - A eleição do Presidente do CEMAT e do Coordenador do CC realiza-se de dois em dois anos através de eleição por escrutínio secreto dos membros do CC e terá lugar durante os dois últimos meses do último ano do mandato do Presidente do CEMAT em exercício de funções.

2 - A eleição referida no número anterior far-se-á, por meio de listas em que figuram os membros do CEMAT candidatos aos lugares de Presidente do CEMAT e de Coordenador do CC.

3 - As restantes eleições e ratificações de cargos previstas neste regulamento são efetuadas após a eleição do Presidente do CEMAT e do Coordenador do CC, com exceção das eleições de membros não permanentes do CC, as quais precedem a eleição do Presidente do CEMAT e do Coordenador do CC.

4 - As eleições previstas neste regulamento far-se-ão em duas voltas, sendo que:

a) Será eleito o candidato/lista que obtiver na primeira volta a maioria absoluta dos votos;

b) Se nenhum candidato/lista obtiver a maioria absoluta dos votos na primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participam os dois candidatos/listas mais votados, sendo eleito o candidato/lista que obtiver o maior número de votos na segunda volta.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - As primeiras eleições do Presidente do CEMAT e do Coordenador do CC, bem como as demais eleições e ratificações previstas neste regulamento, serão realizadas em 2015.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 - As alterações aos anexos não carecem de publicação no Diário da República devendo apenas ser publicitados na página do IST na internet.

ANEXO I

As Linhas de Investigação do CEMAT são, atualmente, as seguintes:

Álgebra;

Análise Numérica e Análise Aplicada;

Estatística e Processos Estocásticos;

Modelação Matemática e Simulação em Biomedicina.

Regulamento do Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade

Artigo 1.º

Definição

1 - O Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade, adiante designado por CEris, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O CEris desenvolve a sua atividade nos domínios científicos do ambiente natural e construído, sendo dotado de autonomia científica e de autonomia na gestão dos recursos financeiros que lhe forem atribuídos nos termos dos Estatutos do IST.

Artigo 2.º

Fins

1 - Os fins do CEris correspondem, no âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que exerce a sua atividade, à componente da missão e atribuições do IST, definidas nos Artigos 3.º e 4.º dos seus Estatutos, de criação e de transferência de ciência e de tecnologia, cabendo-lhe, assim, promover e realizar atividades de investigação fundamental e aplicada, de desenvolvimento experimental, de formação e divulgação cientifica e tecnológica e de prestação de serviços de investigação, inovação e desenvolvimento.

2 - Tendo presente o disposto no número anterior, o CERis, por intermédio do IST, participa em todas as formas de colaboração e intercâmbio com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e pode propor ao Presidente do IST, através dos seus órgãos competentes e quando tal corresponda a um interesse do CEris, que promova as diligências necessárias à criação ou à participação em outras pessoas coletivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

3 - Na prossecução dos seus fins, o CEris participa através dos seus membros nas atividades de ensino de 2.º e 3.º ciclos e investigação do Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Georrecursos, adiante designado por DECivil, com o qual partilham e gerem recursos humanos e materiais, espaços físicos e infraestruturas que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

Artigo 3.º

Princípios e Objetivos

1 - A atividade de investigação e inovação do CEris organiza-se em Linhas Temáticas determinadas por desígnios societais, promove e privilegia a interdisciplinaridade e fundamenta-se em programas de investigação com objetivos, estratégias e métodos de trabalho e de avaliação adequadamente definidos.

2 - A participação de docentes, investigadores, bolseiros e estudantes num programa de investigação é feita livremente e determinada por interesses de investigação comuns ou complementares, podendo estes organizarem-se internamente em Centros de Investigação, os quais poderão agregar um conjunto de linhas ou projetos de investigação científica coerentes.

3 - O sistema de investigação científica dos Centros de Investigação do CEris assegura estruturas próprias que salvaguardem a liberdade, a flexibilidade e a qualidade da investigação, que promovam a melhoria contínua da qualidade dos seus recursos humanos e atividades, incluindo processos de avaliação e autoavaliação, e que suscitem e possibilitem, sempre que adequado, a criação e extinção de Centros de Investigação e de linhas ou projetos de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação.

4 - Entre os objetivos do sistema organizativo da investigação e inovação do CEris destacam-se:

a) Incentivar o desenvolvimento da investigação e da inovação, seja ela de índole fundamental ou aplicada, e a constituição de grupos com massa crítica adequada;

b) Fomentar a internacionalização da atividade de investigação e incentivar a intervenção em áreas emergentes, nomeadamente em domínios inter e transdisciplinares;

c) Fomentar a apresentação de projetos de investigação a programas de financiamento nacionais ou estrangeiros;

d) Criar interfaces com o exterior que permitam a prestação de serviços de investigação, inovação e desenvolvimento e de formação eficazes e de qualidade.

5 - As Linhas Temáticas em que se organiza o CEris são atualmente as que constam do Anexo I a este Regulamento.

Artigo 4.º

Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação constituem as unidades em que o CEris se organiza internamente.

2 - São princípios fundadores do CEris o reconhecimento das especificidades da abordagem científica e da diversidade cultural dos Centros de Investigação que integra e o reconhecimento da autonomia que devem ter para estabelecer as ligações exteriores que melhor potenciem o desempenho da atividade dos seus membros, com o enquadramento previsto neste Regulamento, mormente no n.º 2 do seu Artigo 2.º

3 - Os Centros de Investigação regem-se por regulamentos próprios, nos termos do disposto neste Regulamento, aprovados pelo Conselho Científico do CEris e homologados pelo Presidente do IST. À data da publicação deste regulamento, o CEris é constituído pelos Centros de Investigação que constam do Anexo II a este regulamento.

4 - São órgãos dos Centros de Investigação:

a) O Coordenador do Centro;

b) A Comissão Científica do Centro.

5 - A Comissão Científica do Centro é constituída por todos os membros do Conselho Científico do CEris que desenvolvem a sua atividade no Centro de Investigação.

6 - Compete à Comissão Científica do Centro:

a) Eleger o Coordenador do Centro de entre os seus membros que sejam professores catedráticos ou professores associados com agregação ou com categorias equivalentes, em regime de tempo integral e em efetividade de funções;

b) Aprovar a proposta de regulamento do Centro, a submeter ao Conselho Científico do CEris;

c) Definir a política de investigação científica e de formação dos recursos humanos, bem como a abertura e fecho de programas de investigação, sob proposta do Coordenador do Centro;

d) Distribuir, sob proposta do Coordenador do Centro, os recursos humanos e materiais afetos aos Centro, com exceção dos afetos a projetos específicos;

e) Aprovar o plano e relatório de atividades do Centro, a submeter ao Conselho Científico do CEris;

f) Dar parecer sobre ligações exteriores a estabelecer pelo CEris para cumprir objetivos científicos e de transferência de tecnologia específicos;

g) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Coordenador do Centro;

h) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Plenário do Conselho Científico do CEris.

7 - Compete ao Coordenador do Centro:

a) Promover a elaboração do plano e relatório de atividades do Centro;

b) Preparar as reuniões da Comissão Científica do Centro;

c) Coordenar as ações de avaliação externas às atividades do Centro;

d) Coordenar, conjuntamente com os respetivos responsáveis, as linhas de investigação e os projetos desenvolvidos no âmbito do centro;

e) Dar andamento às decisões dos órgãos do CEris e assegurar o expediente do Centro.

Artigo 5.º

Membros e Colaboradores

1 - São membros do CEris os docentes, os investigadores e as individualidades que participam regularmente nas suas atividades e são colaboradores os demais participantes em ações temporárias de investigação, de desenvolvimento ou de formação que cumpram os critérios de seleção definidos pelos órgãos competentes do CEris.

2 - Os membros integrados do CEris são selecionados entre os seus membros com base em critérios de exigência de produtividade científica e tecnológica definidos pelos seus órgãos competentes.

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão do CEris:

a) O Presidente do CEris;

b) A Comissão Diretiva;

c) O Conselho Científico do CEris.

O CEris dispõe ainda de uma Comissão de Acompanhamento.

Artigo 7.º

Presidente do CEris

1 - O Presidente do CEris é um membro do CEris com a categoria de Professor Catedrático ou de Professor Associado com Agregação com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

2 - Compete ao Presidente do CEris:

a) Presidir à Comissão Diretiva e ao Conselho Científico do CEris;

b) Convocar e dirigir reuniões, exceto as do Conselho Científico do CEris se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do CEris, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada, providenciar a elaboração e a publicação das respetivas atas, exercer voto de qualidade em todas as votações dos órgãos a que preside, exceto as que se realizarem por escrutínio secreto;

c) Representar o CEris no exterior e no Conselho de Unidades de Investigação do IST;

d) Coordenar a atividade científica do CEris;

e) Submeter aos órgãos do IST a proposta de orçamento, o plano de atividades e o relatório e contas anuais e plurianuais;

f) Garantir a realização das eleições previstas neste Regulamento e informar os órgãos competentes do IST dos respetivos resultados;

g) Coordenar, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado, a gestão de recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afetos ao CEris;

h) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Científico do CEris e pela Comissão Diretiva, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do Presidente do CEris;

i) Exercer as demais competências previstas neste Regulamento, bem como as que, por este, não sejam atribuídas a outros órgãos do CEris;

j) Assegurar o expediente e dar andamento administrativo às decisões do Conselho Científico do CEris e da Comissão Diretiva.

3 - O Presidente do CEris pode delegar competências nos membros da Comissão Diretiva e nomear membros do Conselho Científico do CEris para cargos específicos.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CEris, as suas funções serão desempenhadas pelo membro da Comissão Diretiva por ele designado ou, no caso de impedimento deste, pelo seu membro mais antigo da categoria mais elevada, os quais têm obrigatoriamente vínculo ao IST.

Artigo 8.º

Comissão Diretiva

1 - A Comissão Diretiva é constituída pelo Presidente do CEris, pelos Coordenadores dos Centros de Investigação e por um membro do CEris que integre a Comissão Executiva do DECivil.

2 - Para além das competências delegadas pelo Conselho Científico do CEris, compete à Comissão Diretiva:

a) Propor ao Conselho Científico do CEris os Coordenadores das Linhas Temáticas;

b) Propor ao Conselho Científico do CEris o modelo de seleção dos membros integrados e a sua distribuição pelos Centros de Investigação;

c) Propor ao Conselho Científico do CEris os modelos de seleção dos membros e dos colaboradores;

d) Executar a política de investigação científica, inovação e formação do CEris;

e) Elaborar e aprovar o plano estratégico a submeter aos órgãos competentes do IST;

f) Definir e aprovar as regras de retenção das verbas a atribuir à gestão conjunta;

g) Proceder à repartição do financiamento anual, tendo por base o número de membros integrados de cada Centro de Investigação;

h) Colaborar com o Presidente do CEris na elaboração da proposta de orçamento e do relatório de atividades do IST;

i) Elaborar orçamentos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento do IST;

j) Organizar e preparar os processos de avaliação científica e administrativa do CEris;

k) Dar parecer ao Presidente do CEris sobre as personalidades a convidar para a Comissão de Acompanhamento do CEris;

l) Afetar aos programas de investigação os recursos humanos e materiais do CEris;

m) Aprovar o estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços de investigação, inovação e desenvolvimento, sob proposta dos Centros de Investigação, a propor aos órgãos competentes do IST, bem como a criação ou participação em outras pessoas coletivas no interesse do CEris;

n) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEris.

3 - As propostas referidas na alínea f) do número anterior e a proposta de orçamento devem ter a aprovação unânime dos Coordenadores dos Centros de Investigação.

4 - Compete à Comissão Diretiva, aplicando os critérios definidos pelo Conselho Científico do CEris, aprovar as listas nominais de membros integrados, de membros e de colaboradores do CEris e distribuí-los pelos Centros de Investigação.

5 - A aprovação das propostas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 requer a aprovação prévia de todas as Comissões Científicas dos Centros de Investigação.

Artigo 9.º

Conselho Científico do CEris

1 - O Conselho Científico do CEris é constituído pelos membros integrados e por outros membros que sejam titulares do grau de Doutor ou equivalente.

2 - O Conselho Científico do CEris funciona em Plenário, em Comissão Coordenadora e em Comissões Eventuais.

3 - A Comissão Coordenadora é constituída pelo Presidente do CEris, pelos Coordenadores dos Centros de Investigação e pelos Coordenadores das Linhas Temáticas.

4 - Compete ao Plenário do Conselho Científico do CEris:

a) Propor ao Presidente do IST o nome do membro a nomear como Presidente do CEris, devendo a lista de candidatos à eleição incluir pelo menos um nome proposto, por consenso, pelos Coordenadores dos Centros de Investigação;

b) Solicitar ao Presidente do IST, por deliberação de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a exoneração do Presidente do CEris;

c) Aprovar, requerendo uma maioria de dois terços de votos favoráveis, propostas de alteração ao Regulamento do CEris a submeter aos órgãos do IST;

d) Aprovar a criação ou extinção de Centros de Investigação, devendo esta deliberação ser homologada pelo Presidente do IST;

e) Aprovar, mediante proposta do Presidente do CEris, o orçamento e o relatório de atividades, a submeter aos órgãos competentes do IST;

f) Aprovar, sob proposta da Comissão Diretiva, os Coordenadores das Linhas Temáticas;

g) Aprovar os regulamentos dos Centros de Investigação, sob proposta das respetivas Comissões Científicas;

h) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do CEris;

i) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CEris, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso;

j) Aprovar, sob proposta da Comissão Diretiva, o modelo de seleção de membros integrados bem como os modelos de seleção dos membros e dos colaboradores.

5 - Para além das competências delegadas pelo Conselho Científico do CEris, compete à Comissão Coordenadora:

a) Definir a política de investigação científica, inovação e formação do CEris, designadamente no que se refere à criação de Linhas Temáticas;

b) Dar parecer sobre as opções científicas estratégicas e de gestão propostas pela Comissão Diretiva ou pelo Presidente do CEris, designadamente no que se refere à repartição do financiamento anual pelos Centros de Investigação;

c) Aprovar a constituição, composição, competências e mandato de Comissões Eventuais, sob proposta do Presidente do CEris, assim como normas e regulamentos internos à atividade do CEris.

6 - As demais competências do Conselho Científico do CEris, atribuídas por regulamentos do IST, são desde já delegadas na Comissão Coordenadora, sempre que digam respeito a mais de um Centro de Investigação, ou, caso contrário, na Comissão Científica do Centro a que respeitam.

7 - A Comissão Coordenadora é convocada pelo Presidente do CEris, por sua iniciativa, por deliberação da Comissão Diretiva ou a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

8 - O Plenário do Conselho Científico do CEris é convocado pelo Presidente do CEris, por sua iniciativa, por deliberação da Comissão Diretiva ou a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

Artigo 10.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é composta por 5 a 8 membros, individualidades de reconhecido mérito na investigação e nas atividades económicas relacionadas com a área de intervenção do CEris.

2 - Para além das competências atribuídas por lei ou pelo presente Regulamento, compete ainda à Comissão de Acompanhamento seguir em permanência a atividade científica, emitindo as recomendações que entender por convenientes ao Presidente do CEris.

3 - A Comissão de Acompanhamento tem reuniões ordinárias bienais e reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente do CEris.

Artigo 11.º

Eleições

1 - As votações das propostas de nomeação do Presidente do CEris e dos Coordenadores dos Centros de Investigação e dos demais cargos de eleição previstos nos seus Regulamentos são realizadas por escrutínio secreto em urna aberta durante dois dias úteis, após reunião extraordinária do órgão competente expressamente convocado para o efeito.

2 - No caso de nenhum candidato obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

3 - No caso de não haver candidaturas ou de estas não serem aprovadas por maioria absoluta, a votação far-se-á por lista incluindo o nome de todos os elegíveis.

4 - As eleições devem ocorrer no período de quinze a sessenta dias anteriores ao início do mandato a que dizem respeito.

Artigo 12.º

Disposições Finais e Transitórias

Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do presente Artigo, os mandatos dos órgãos do CEris têm a duração de dois anos e regem-se de acordo com o Artigo 25.º dos Estatutos do IST.

1 - No prazo de 15 a 60 dias após a publicação do presente Regulamento é promovida a eleição para todos os órgãos eletivos do CEris e dos Centros de Investigação e submetidas as propostas para a designação do Presidente do CEris e do representante da Comissão Executiva do DECivil.

2 - Participam nas primeiras eleições, previstas no n.º 1 do Artigo 11.º e no n.º 2 do Artigo 12.º, que serão conjuntamente organizadas pelos atuais Presidentes do CEHIDRO, do CESUR e do ICIST, os membros, à data de entrada em vigor deste Regulamento, dos Conselhos Científicos daquelas unidades de investigação, que serão também chamados a participar no primeiro exercício da competência conferida pela alínea j) do n.º 4 do Artigo 9.º ao Conselho Científico do CEris.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 - As alterações aos anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

Linhas Temáticas

A atividade de investigação e inovação do CEris organiza-se, atualmente, nas seguintes Linhas Temáticas:

Desenvolvimento de Produtos para Indústrias de Engenharia Civil;

Risco e Segurança em Ambientes Construídos e Naturais;

Reabilitação de Ambientes Naturais e Construídos;

Resposta a Alterações Naturais e Societais.

ANEXO II

Centros de Investigação

Atualmente o CERis organiza-se, internamente, nos seguintes Centros de Investigação:

Centro de Estudos de Hidráulica, Recursos Hídricos e Ambiente (CEHIDRO);

Centro de Sistemas Urbanos e Regionais (CESUR);

Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção (ICIST).

208778744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/984081.dre.pdf .

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