Portaria 1022/98
de 11 de Dezembro
Nos termos do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, o ingresso nas carreiras de inspecção superior e de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas pressupõe a frequência, com aproveitamento, de um estágio.
No sentido de regulamentar esse estágio foi aprovada a Portaria 232/98, de 14 de Abril.
A experiência entretanto recolhida aconselha a que se faça uma revisão do regime de estágio previsto no referido diploma, o que ora se concretiza.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Economia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção Superior e de Inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em anexo ao presente diploma.
2.º É revogada a Portaria 232/98, de 14 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.
Assinada em 17 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.
ANEXO
REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO SUPERIOR E DE INSPECÇÃO DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, aplica-se:
a) Aos estagiários da carreira de inspecção superior do grupo de pessoal de inspecção superior da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
b) Aos estagiários da carreira de inspecção do grupo de pessoal de inspecção da IGAE.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do estágio:
a) A formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
b) A avaliação da capacidade dos estagiários para o cumprimento das respectivas funções;
c) A avaliação do perfil humano dos estagiários e a sua adequação às exigências das funções a desempenhar.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração máxima de 12 meses.
Artigo 4.º
Estruturação do estágio
1 - O estágio estrutura-se em duas fases:
a) Curso de formação;
b) Exercício tutelado de funções.
2 - O curso de formação, coincidente com os cursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, tem a duração máxima de seis meses e destina-se a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
3 - O exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções inerentes aos conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar o estagiário com os conhecimentos práticos necessários ao exercício das mesmas, bem como a avaliar a capacidade e o desempenho do estagiário nesse exercício.
4 - O curso de formação é da responsabilidade do sector que tenha a seu cargo a formação na IGAE e estrutura-se por regulamento próprio a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.
Artigo 5.º
Direcção de estágio
1 - A direcção de estágio é constituída por um director e dois directores-adjuntos a nomear pelo inspector-geral.
2 - Compete à direcção de estágio:
a) Elaborar o programa do exercício tutelado de funções;
b) Fixar os parâmetros e critérios de avaliação dos estagiários durante o período do exercício tutelado de funções;
c) Propor ao inspector-geral a nomeação dos orientadores de estágio;
d) Decidir sobre a justificação de faltas e cessação antecipada de estágio, nos termos deste Regulamento;
e) Proceder à classificação e ordenação final dos estagiários;
f) Superintender em todos os assuntos relacionados com o estágio.
3 - Os programas e os critérios de avaliação previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são dados a conhecer aos estagiários e aos orientadores de estágio previamente à data marcada para o início do estágio.
Artigo 6.º
Orientadores de estágio
1 - Os orientadores de estágio são nomeados de entre funcionários das carreiras inspectivas com comprovada competência e experiência profissional.
2 - Compete aos orientadores de estágio:
a) Cumprir o programa previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, relativamente aos grupos de estagiários que lhes competir orientar;
b) Avaliar os estagiários de acordo com os critérios que vierem a ser fixados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Promover a integração dos estagiários nos diversos sectores da IGAE onde venham a ser colocados.
Artigo 7.º
Colocação dos estagiários durante o exercício tutelado de funções
1 - Durante o exercício tutelado de funções os estagiários são colocados nos serviços centrais e desconcentrados da IGAE.
2 - A colocação é rotativa entre os diversos grupos de estagiários e pelo mesmo período de tempo em cada local de colocação, sendo este, para todos os efeitos legais, considerado em cada momento o seu domicílio profissional.
3 - O orientador de estágio nomeado para um determinado local de colocação manter-se-á no desempenho das respectivas funções relativamente aos diversos grupos de estagiários do mesmo estágio.
4 - Sempre que, por motivos imponderáveis, o orientador de estágio nomeado para um determinado local não se possa manter nos termos do número anterior, a direcção de estágio proporá, no prazo máximo de cinco dias úteis, um substituto.
CAPÍTULO III
Da assiduidade e cessação antecipada de estágio
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos estagiários.
2 - O estagiário está obrigado à frequência de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
Artigo 9.º
Faltas
1 - Durante o curso de formação as faltas regem-se pelo disposto no respectivo regulamento.
2 - Durante a fase do exercício tutelado de funções as faltas obedecem às seguintes regras:
a) Entende-se por falta um dia de ausência;
b) A não comparência em apenas um período do dia implica um dia de ausência;
c) A não comparência no todo ou em parte a qualquer actividade incluída no estágio implica um dia de ausência.
Artigo 10.º
Controlo e justificação de faltas
1 - Durante o curso de formação o controlo e justificação das faltas rege-se pelo respectivo regulamento.
2 - Durante a fase do exercício tutelado de funções o controlo da presença dos estagiários compete ao orientador de estágio.
3 - As faltas dos estagiários devem ser comunicadas pelos orientadores de estágio à direcção de estágio, a quem compete decidir sobre a justificação ou não das mesmas.
Artigo 11.º
Efeitos das faltas
1 - Durante o curso de formação os efeitos das faltas são os previstos no respectivo regulamento.
2 - As faltas superiores a 15% do número de dias do exercício tutelado de funções determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
3 - As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
4 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento o regime de faltas rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Cessação antecipada de estágio
1 - Constituem causa de cessação antecipada de estágio:
a) A falta de aproveitamento no curso de formação, nos termos previstos no respectivo regulamento;
b) A falta de assiduidade e de pontualidade nos termos previstos no presente Regulamento e no regulamento do curso de formação;
c) A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que são cometidas aos estagiários durante a fase de exercício tutelado de funções constatada pelos orientadores de estágio em informação devidamente fundamentada e cuja apreciação e decisão compete à direcção de estágio.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior devem considerar-se os seguintes factores:
a) Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das actividades cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Incompreensão quanto às competências e limites do exercício de autoridade do inspector e do agente da IGAE.
CAPÍTULO IV
Da avaliação e classificação final do estágio
Artigo 13.º
Da avaliação do exercício tutelado de funções
1 - Os orientadores de estágio, reunidos em conselho de orientadores de estágio, avaliam os estagiários de acordo com os critérios fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
2 - A avaliação consta de relatório a elaborar pelo conselho referido no número anterior, que é dado a conhecer aos estagiários, que sobre ele poderão produzir os comentários que entenderem pertinentes no prazo de cinco dias úteis a contar do seu conhecimento.
3 - O relatório de avaliação e os eventuais comentários produzidos são enviados à direcção de estágio, que pode, se entender haver motivo para a revisão das classificações atribuídas, reenviar o relatório ao conselho de orientadores com nota justificativa das classificações a alterar.
4 - O conselho de orientadores pronuncia-se em cinco dias úteis sobre a manutenção ou não das classificações atribuídas, contados a partir do reenvio previsto no número anterior.
5 - A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
6 - O conselho previsto no n.º 1 é convocado pela direcção de estágio.
Artigo 14.º
Classificação final dos estagiários
1 - A classificação final dos estagiários é composta pela média ponderada da classificação do curso de formação e da classificação do exercício tutelado de funções.
2 - Para efeitos do número anterior a ponderação é feita pela forma seguinte:
a) 60% para o curso de formação;
b) 40% para o exercício tutelado de funções.
3 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e considera-se não aprovado no estágio o estagiário que obtenha uma classificação final inferior a 10 valores.
Artigo 15.º
Ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 36.º e seguintes do Deereto-Lei 204/98, de 11 de Julho.